LEI N° 1.233, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMNINAÇÃO PÚBLICA”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.233 de 30 de Novembro de 1990, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica definido, que estão sujeitos à taxa de Iluminação Pública todos os Imóveis, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3° Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4° A base de cálculo de taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia para este serviço, expressa em megawatt – hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1° A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a)     Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 Kwh              -        2,63% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 100 Kwh      -        2,89% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 200 Kwh    -        3,16% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 200 Kwh    -        3,42% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

 

b)     Classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 Kwh              -        3,42% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

De 31 a 100 Kwh      -        3,68% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

De 101 a 200 Kwh    -        3,94% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 200 Kwh    -        4,21% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

 

c)     Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1000 Kwh              -        24,85% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

De 1001 a 5000 Kwh    -        49,70% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5000 Kwh      -        74,55% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

 

d)     Classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1000 Kwh              -        74,55% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

De 1001 a 5000 Kwh    -        99,40% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

Acima de 5000 Kwh      -        200,13% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh

 

§ 2° Os imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120 % (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

- Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6°, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5° A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6° Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da Empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7° Esta Lei terá prazo de duração de 01 (hum) ano, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, 03 de Dezembro de 1990.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 05 de Dezembro de 1990.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 05 de Dezembro de 1990.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.