LEI
N° 1.233, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1990.
“DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMNINAÇÃO PÚBLICA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.233 de 30 de
Novembro de 1990, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica
definido, que estão sujeitos à taxa de Iluminação Pública todos os Imóveis,
contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas
edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas
unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3°
Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados
por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e
assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os
imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação
pública.
Art. 4°
A base de cálculo de taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de
energia para este serviço, expressa em megawatt – hora (MWH), definida pelo
Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1° A
sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora,
pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial – Grupo “B”
(Baixa Tensão)
Até 30 Kwh - 2,63% da tarifa do fornecimento de IP
expressa em Mwh
De 31 a 100 Kwh -
2,89% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
De 101 a 200 Kwh -
3,16% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 200 Kwh -
3,42% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
b) Classe Comercial – Serviços e
Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 Kwh - 3,42% da tarifa do fornecimento de IP
expressa em Mwh
De 31 a 100 Kwh -
3,68% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
De 101 a 200 Kwh -
3,94% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 200 Kwh -
4,21% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
c) Classe Residencial – Grupo “A”
(Alta Tensão)
Até 1000 Kwh -
24,85% da tarifa do
fornecimento de IP expressa em Mwh
De 1001 a 5000 Kwh -
49,70% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 5000 Kwh -
74,55% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
d) Classe Comercial – Serviços e
Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1000 Kwh - 74,55% da tarifa do fornecimento de IP
expressa em Mwh
De 1001 a 5000 Kwh -
99,40% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
Acima de 5000 Kwh -
200,13% da tarifa do fornecimento de IP expressa em Mwh
§ 2° Os
imóveis sem edificação estarão sujeitos anualmente à taxa de iluminação pública
no valor correspondente a 120 % (cento e vinte por cento) da tarifa de
fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
- Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a
que se refere o Art. 6°, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária,
para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.
Art. 5°
A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de
distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por
intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando
o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para
esse fim.
Art. 6°
Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da Empresa
concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da
taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário
indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7°
Esta Lei terá prazo de duração de 01 (hum) ano, a partir da data de sua
publicação.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, 03 de Dezembro de
1990.
ITAMIR DE SOUZA
CHARPINEL
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 05 de Dezembro de 1990.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Selada e Publicada em 05 de
Dezembro de 1990.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.