LEI
N° 1.228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.
“AUTORIZA
CONTRATAÇÃO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.228, em 20 de
Novembro de 1990, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica
o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo
regime das Leis do trabalho "CLT", para atendimento de necessidade de
excepcional interesse público nos órgãos da Administração nos seguintes casos:
a) para instalação de unidades
hospitalares postos de saúde, escolas, telefones, cemitérios e operadores de
máquinas.
§ 1º As contratações
para atender os postos de saúde serão até 22 (vinte e dois) contratados, que
receberão do Poder Público Municipal condições de aperfeiçoamento e treinamento
para exercerem suas funções.
§ 2º Para
atendimento às escolas, serão contratados por estabelecimento, sendo: 01 (um) vigia, 01 (um) servente, 01 (uma) merendeira e 01 (um)
auxiliar de secretaria escolar;
§ 3º Para
preenchimento das vagas de operadores de máquinas pesadas, serão contratados
até 06 (seis) operadores;
§ 4º As
contratações a que se refere esse artigo, após a sua realização, serão
comunicados de imediato à Câmara Municipal acompanhadas das cópias respectivas;
§ 5º Para
atendimento a cada posto telefônico, serão contratados até 02 (dois)
funcionários.
Art. 2º Nenhuma contratação prevista no artigo anterior poderá
ser realizada se existir pessoas habilitadas em concurso público para cargos ou
empregos cujo preenchimento se pretende fazê-lo.
Art. 3º
As contratações a que se refere o Art. 1º desta Lei serão feitas pelo prazo máximo
de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado ou renovada.
Art. 4º As
contratações a que alude o Art. 1º desta Lei, serão efetuados mediante prévia
solicitação dos Secretários Municipais, que deverão justificar a necessidade
premente do serviço.
Art. 5º
Findo o prazo previsto no Art. 3º, dar-se-á por encerrado o contrato, ficando
automaticamente desligado o servidor, vedada qualquer nova contratação para o
mesmo cargo.
§ 1º A
secretaria Municipal de Administração deverá, independentemente de qualquer
autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o nome do
servidor que teve o seu contrato encerrado.
§ 2º Se
houver a continuidade da prestação de serviços após
esgotado o prazo do contrato, o chefe imediato do ex-funcionário ou quem
determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com:
a) a responsabilidade pessoal pelo
pagamento dos dias trabalhados.
b) a responsabilidade
administrativa e disciplinar.
§ 3º A
responsabilidade administrativa prevista na alínea "b" do parágrafo anterior,
importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante de cargo em comissão
ou exercente de função de confiança.
Art. 6º O
chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, 21 de Novembro de
1990.
ITAMIR DE SOUZA
CHARPINEL
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 27 de Novembro de 1990.
_________________________
Prefeito Municipal
Selada e Publicada em 27 de
Novembro de 1990.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.