LEI N° 1.228, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

“AUTORIZA CONTRATAÇÃO”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.228, em 20 de Novembro de 1990, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, pelo regime das Leis do trabalho "CLT", para atendimento de necessidade de excepcional interesse público nos órgãos da Administração nos seguintes casos:

 

a) para instalação de unidades hospitalares postos de saúde, escolas, telefones, cemitérios e operadores de máquinas.

 

§ 1º As contratações para atender os postos de saúde serão até 22 (vinte e dois) contratados, que receberão do Poder Público Municipal condições de aperfeiçoamento e treinamento para exercerem suas funções.

 

§ 2º Para atendimento às escolas, serão contratados por estabelecimento, sendo: 01 (um) vigia, 01 (um) servente, 01 (uma) merendeira e 01 (um) auxiliar de secretaria escolar;

 

§ 3º Para preenchimento das vagas de operadores de máquinas pesadas, serão contratados até 06 (seis) operadores;

 

§ 4º As contratações a que se refere esse artigo, após a sua realização, serão comunicados de imediato à Câmara Municipal acompanhadas das cópias respectivas;

 

§ 5º Para atendimento a cada posto telefônico, serão contratados até 02 (dois) funcionários.

 

Art. 2º Nenhuma contratação prevista no artigo anterior poderá ser realizada se existir pessoas habilitadas em concurso público para cargos ou empregos cujo preenchimento se pretende fazê-lo.

 

Art. 3º As contratações a que se refere o Art. 1º desta Lei serão feitas pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado ou renovada.

 

Art. 4º As contratações a que alude o Art. 1º desta Lei, serão efetuados mediante prévia solicitação dos Secretários Municipais, que deverão justificar a necessidade premente do serviço.

 

Art. 5º Findo o prazo previsto no Art. 3º, dar-se-á por encerrado o contrato, ficando automaticamente desligado o servidor, vedada qualquer nova contratação para o mesmo cargo.

 

§ 1º A secretaria Municipal de Administração deverá, independentemente de qualquer autorização superior, excluir da respectiva folha de pagamento o nome do servidor que teve o seu contrato encerrado.

 

§ 2º Se houver a continuidade da prestação de serviços após esgotado o prazo do contrato, o chefe imediato do ex-funcionário ou quem determinou ou se omitiu sobre a sua permanência arcará com:

 

a) a responsabilidade pessoal pelo pagamento dos dias trabalhados.

b) a responsabilidade administrativa e disciplinar.

 

§ 3º A responsabilidade administrativa prevista na alínea "b" do parágrafo anterior, importará na imediata exoneração ou dispensa do ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança.

 

Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, 21 de Novembro de 1990.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 27 de Novembro de 1990.

 

_________________________

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 27 de Novembro de 1990.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.