LEI Nº 117, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº
117, resolve enviá-la a S. Excia o Sr.
Prefeito Municipal, para os devidos fins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º É concedida isenção de imposto
predial a todo proprietário que construir ou reconstruir prédios, nesta cidade,
vilas e povoados deste município.
Art. 2º As isenções serão feitas por cinco
(5) e dez (10) anos, na forma seguinte:- será concedida isenção de cinco (5)
anos de imposto predial a todos os proprietários que tiverem prédios do estilo
colonial, compreendendo-se os que têm oitão ou goteira no alinhamento das ruas,
que construírem, nas respectivas frentes, platibandas de estilo moderno, cujas
plantas tenham sido aprovadas pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Gozarão também das vantagens
deste artigo todos os proprietários de prédios reformados ou construídos no
exercício de mil novecentos e cinqüenta e um (1.951), que tiverem
mencionado nos requerimentos de construção eu reforma o pedido de isenção e
cujas plantas também sido aprovadas por esta Prefeitura.
Art. 3º Gozarão de igual isenção os
proprietários que construírem prédios novos de um só pavimento, com frente
artística de platibanda, de estilo moderno, de acordo com a respectiva planta
aprovada pela Prefeitura.
Art. 4º Será concedida isenção de imposto
predial por dez (10) anos a todos os prédios construídos com (2) dois
pavimentos, com frente artística de platibanda, em qualquer rua da cidade,
vilas ou povoados, de acordo com planta aprovada pela Prefeitura.
Art. 5º As isenções de que tratam os
artigos 1º, 2º, 3º e 4º, desta lei, só poderão ser concedidas
a quem construir ou reconstruir prédios dentro do prazo de dois (2)
anos, a partir de 1º de Janeiro de 1.952.
Art. 6º Todos os prédios de estilo
colonial, compreendidos no art. 2º, situados nesta cidade, na Praça da
Bandeira, Rua Cel. Ramiro de Barros, Rua Jerônimo Monteiro, Praça Aderbal
Galvão, Avenida Marechal Deodoro, Avenida Presidente Vargas e Praça da
Independência, que não forem reformados dentro do prazo previsto no artigo 5º
desta lei, ficarão sujeitos à taxa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro de
frente, além da todos os impostos e taxas a que estiverem sujeitos.
Art. 7º Todos os proprietários de lotes
vagos ou de áreas sem construir, mesmo muradas, gradilhadas,
etc, no alinhamento das ruas, pagarão além dos
impostos a que estejam sujeitos, as seguintes taxas:
NA CIDADE:
1) Praça
da Bandeira, Rua Cel. Ramiro do Berros, Praça Aderbal Galvão, Rua Marechal
Deodoro, Praça Floriano Peixoto e Avenida Presidente Vargas, até o encontro da
Rua do Cobí, por metro linear de frente, cem
cruzeiros
...................................................................... Cr$
100,00
2) Rua
Jerônimo Monteiro, Rua Padre Leduc, até a caixa
d’acua, Rua José Giestas, travessa Adolfo Gomes,
travessa Elias Gastin, travessa Sabino Coimbra, Rua
Antônio Manoel e Rua Francisco Sales, até o encontro da Rua José Cupertino, por metro linear de frente ....... Cr$ 50,00
3) Rua
Benjamim Constant e Rua do Cobí, até o encontro com a
Rua José Cupertino, por metro linear de frente
....... Cr$ 30,00
4) Rua
do Cobí, compreendendo o encontro da Rua José Cupertino por diante, por metro linear de
frente.................. Cr$ 20,00
5) Rua
Quintino Bocaiuva, partindo da Rua José Giestas, até o Rio Guandú, por
metro linear de frente....................... Cr$ 30,00
6) Rua
Quintino Bocaiuva - do outro lado do Rio Guandú, até o beco no final da Rua, por metro linear de
frente ......... Cr$ 30,00
7) Rua
José Cupertino, por metro linear de frente
..................................................................................................
Cr$ 30,00
8) Nas
Vilas e povoações, em qual rua, por metro linear de frente
........................................................................... Cr$
20,00
Art. 8º Não ficam compreendidas no art. 7º
as áreas de menos de cinco e meio (5 ½) metros
lineares, no alinhamento das ruas, bem como as áreas ajardinadas dos prédios
recuados, de estilo moderno.
Art. 9º Será restituída ao proprietário
que construir ou reformar prédios nos termos desta lei, a taxa que houver pago, ou cancelado o respectivo lançamento, referente
ao exercício em que a obra tenha sido construída, mediante requerimento ao
Prefeito, passando a gozar da isenção.
Art. 10 O produto da renda das taxas de
que tratam os artigos 6º e 7º desta lei, terá
aplicação exclusiva na construção de meios-fios e calçamento, nesta cidade, nas
vilas e povoados, na construção de jardins e limpeza de ruas.
Art. 11 A partir da publicação desta lei,
todos os proprietários de lotes requeridos e aforados, para construção, que não
concluírem as obras dentro do prazo de (1) um ano, passarão a pagar, findo esse
prazo, a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), por metro linear de frente, nesta
cidade, nas vilas e povoados deste Município, tendo a renda igual reversão do
art. 9º.
Art. 12 A arrecadação das taxas previstas
nesta lei se fará de uma só vez, até o dia trinta e um (31) de Outubro de cada
ano.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 29 de outubro
de 1951.
José Jorge Haddad
Presidente da Câmara
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete da Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio, em 29 de outubro de 1951.
______________________
Prefeito Municipal
Selada e publicada nesta
Secretaria, em 29 de outubro de 1951.
________________________
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.