LEI Nº 117, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo adotado a presente lei nº 117, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para os devidos fins.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É concedida isenção de imposto predial a todo proprietário que construir ou reconstruir prédios, nesta cidade, vilas e povoados deste município.

 

Art. 2º As isenções serão feitas por cinco (5) e dez (10) anos, na forma seguinte:- será concedida isenção de cinco (5) anos de imposto predial a todos os proprietários que tiverem prédios do estilo colonial, compreendendo-se os que têm oitão ou goteira no alinhamento das ruas, que construírem, nas respectivas frentes, platibandas de estilo moderno, cujas plantas tenham sido aprovadas pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Gozarão também das vantagens deste artigo todos os proprietários de prédios reformados ou construídos no exercício de mil novecentos e cinqüenta e um (1.951), que tiverem mencionado nos requerimentos de construção eu reforma o pedido de isenção e cujas plantas também sido aprovadas por esta Prefeitura.

 

Art. 3º Gozarão de igual isenção os proprietários que construírem prédios novos de um só pavimento, com frente artística de platibanda, de estilo moderno, de acordo com a respectiva planta aprovada pela Prefeitura.

 

Art. 4º Será concedida isenção de imposto predial por dez (10) anos a todos os prédios construídos com (2) dois pavimentos, com frente artística de platibanda, em qualquer rua da cidade, vilas ou povoados, de acordo com planta aprovada pela Prefeitura.

 

Art. 5º As isenções de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, desta lei, só poderão ser concedidas a quem construir ou reconstruir prédios dentro do prazo de dois (2) anos, a partir de 1º de Janeiro de 1.952.

 

Art. 6º Todos os prédios de estilo colonial, compreendidos no art. 2º, situados nesta cidade, na Praça da Bandeira, Rua Cel. Ramiro de Barros, Rua Jerônimo Monteiro, Praça Aderbal Galvão, Avenida Marechal Deodoro, Avenida Presidente Vargas e Praça da Independência, que não forem reformados dentro do prazo previsto no artigo 5º desta lei, ficarão sujeitos à taxa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por metro de frente, além da todos os impostos e taxas a que estiverem sujeitos.

 

Art. 7º Todos os proprietários de lotes vagos ou de áreas sem construir, mesmo muradas, gradilhadas, etc, no alinhamento das ruas, pagarão além dos impostos a que estejam sujeitos, as seguintes taxas:

 

NA CIDADE:

 

1) Praça da Bandeira, Rua Cel. Ramiro do Berros, Praça Aderbal Galvão, Rua Marechal Deodoro, Praça Floriano Peixoto e Avenida Presidente Vargas, até o encontro da Rua do Cobí, por metro linear de frente, cem cruzeiros ...................................................................... Cr$ 100,00

 

2) Rua Jerônimo Monteiro, Rua Padre Leduc, até a caixa d’acua, Rua José Giestas, travessa Adolfo Gomes, travessa Elias Gastin, travessa Sabino Coimbra, Rua Antônio Manoel e Rua Francisco Sales, até o encontro da Rua José Cupertino, por metro linear de frente ....... Cr$ 50,00

 

3) Rua Benjamim Constant e Rua do Cobí, até o encontro com a Rua José Cupertino, por metro linear de frente ....... Cr$ 30,00

 

4) Rua do Cobí, compreendendo o encontro da Rua José Cupertino por diante, por metro linear de frente.................. Cr$ 20,00

 

5) Rua Quintino Bocaiuva, partindo da Rua José Giestas, até o Rio Guandú, por metro linear de frente....................... Cr$ 30,00

 

6) Rua Quintino Bocaiuva - do outro lado do Rio Guandú, até o beco no final da Rua, por metro linear de frente ......... Cr$ 30,00

 

7) Rua José Cupertino, por metro linear de frente .................................................................................................. Cr$ 30,00

 

8) Nas Vilas e povoações, em qual rua, por metro linear de frente ........................................................................... Cr$ 20,00

 

Art. 8º Não ficam compreendidas no art. 7º as áreas de menos de cinco e meio (5 ½) metros lineares, no alinhamento das ruas, bem como as áreas ajardinadas dos prédios recuados, de estilo moderno.

 

Art. 9º Será restituída ao proprietário que construir ou reformar prédios nos termos desta lei, a taxa que houver pago, ou cancelado o respectivo lançamento, referente ao exercício em que a obra tenha sido construída, mediante requerimento ao Prefeito, passando a gozar da isenção.

 

Art. 10 O produto da renda das taxas de que tratam os artigos 6º e 7º desta lei, terá aplicação exclusiva na construção de meios-fios e calçamento, nesta cidade, nas vilas e povoados, na construção de jardins e limpeza de ruas.

 

Art. 11 A partir da publicação desta lei, todos os proprietários de lotes requeridos e aforados, para construção, que não concluírem as obras dentro do prazo de (1) um ano, passarão a pagar, findo esse prazo, a taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), por metro linear de frente, nesta cidade, nas vilas e povoados deste Município, tendo a renda igual reversão do art. 9º.

 

Art. 12 A arrecadação das taxas previstas nesta lei se fará de uma só vez, até o dia trinta e um (31) de Outubro de cada ano.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 29 de outubro de 1951.

 

José Jorge Haddad

Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 29 de outubro de 1951.

 

______________________

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta Secretaria, em 29 de outubro de 1951.

 

________________________

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.