LEI N° 1.166, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

“ATUALIZA A TABELA PARA A COBRANÇA POR PARTE DA ‘ESCELSA’ DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.166 de 30.11.89, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º da Lei nº 1.142, de 27.04.89, será:

 

a)     Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWH                - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH        - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH      - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH      - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

b)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWH                - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH        - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH      - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH      - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

c)     Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1000 KWH                - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 KWH    - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH       - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

d)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1000 KWH                - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 KWH    - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH       - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Art. 2° A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, citada no Artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, 30 de Novembro de 1989.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei nº 1166/89.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 05 de Dezembro de 1989.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 05 de Dezembro de 1989.

 

EDMUNDO FAFÁ

Assessor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.