LEI
N° 1.166, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
“ATUALIZA A TABELA
PARA A COBRANÇA POR PARTE DA ‘ESCELSA’ DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.166 de
30.11.89, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 1º
da Lei nº 1.142, de 27.04.89, será:
a) Atendimento Residencial Grupo “B”
(Baixa Tensão)
Até 30 KWH - 1,31% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
Acima de 200 KWH - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
b) Atendimento Comercial – Serviços e
Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWH - 2,62% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH
De
De
Acima de 200 KWH - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
c) Atendimento Residencial – Grupo
“A” (Alta Tensão)
Até 1000 KWH - 24,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
Acima de 5.000 KWH -
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
d) Atendimento Comercial – Serviços e
Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1000 KWH - 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
Acima de 5.000 KWH - 200,12% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH
Art. 2°
A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWH, citada no Artigo
anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal
Afonso Cláudio, 30 de Novembro de
1989.
ITAMIR DE SOUZA
CHARPINEL
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei nº 1166/89.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 05 de
Dezembro de 1989.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Selada e Publicada em 05 de
Dezembro de 1989.
EDMUNDO FAFÁ
Assessor Legislativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.