LEI Nº 1125, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO-IVV.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1125 de 01.11.88, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - I.V.V. - tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

Parágrafo Único. Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 2º O I.V.V. no incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.

 

Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1°.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive o veículos utilizados no comércio ambulante.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5° Consideram-se também contribuintes:

 

I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos o gasosos.

 

II - o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 6º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

II - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 7° A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicado para fins de controle.

 

Art. 8º A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração do livro ou documentos fiscais;

 

II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

 

III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais;

 

Art. 9° As alíquotas do imposto são:

 

I – Gasolina............................3%

II - Querosene iluminante....... 3%

III - Álcool hidratado...............3%

IV - Óleos combustíveis.......... 3%

V - Gás liquefeito de petróleo.. 3%

VI - Gás natural (encanado).... 3%

VII - Gasolina de aviação ........3%

VIII - Querosene de aviação.... 3%

 

Art. 10 O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente, e pago através da guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e à fiscalização do tributo.

 

Parágrafo Único - O Convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.

 

Art. 12 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua vigência.

 

Art. 14 O I.V.V. será cobrado a partir da data de publicação desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de novembro de 1988.

 

VICTOR HERTMANN

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, em 01 de novembro de 1988.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada em 01-11-88

 

EDMUNDO FAFÁ

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.