LEI Nº 1125, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO-IVV.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1125 de 01.11.88,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O imposto municipal sobre
combustíveis líquidos e gasosos - I.V.V. - tem como
fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua
comercialização.
Parágrafo Único. Consideram-se a varejo, as vendas
de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º O I.V.V.
no incide sobre a venda a varejo do óleo diesel.
Art. 3º Considera-se local da operação
aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 4º Contribuinte do imposto é o
estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1°.
§ 1º Considera-se estabelecimento o
local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter
permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos
ao imposto.
§ 2º Para efeito de cumprimento da
obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou
temporários, inclusive o veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a
destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 5° Consideram-se também
contribuintes:
I
- os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos,
inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a
varejo de combustíveis líquidos o gasosos.
II
- o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou
de empresa pública, federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos
sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria
profissional ou funcional.
Art. 6º São responsáveis, solidariamente,
pelo pagamento do imposto devido:
I
- o transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo
durante o transporte a compradores de determinada categoria profissional ou
funcional.
II
- o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros,
produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Art. 7° A base de cálculo do imposto é o
valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as
despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Parágrafo Único. O montante do imposto integra a
base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o
respectivo destaque mera indicado para fins de controle.
Art. 8º A autoridade fiscal poderá
arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I
- não forem exibidos ao fisco os elementos necessários comprovação do valor das
vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração do
livro ou documentos fiscais;
II
- houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor
real das operações de venda;
III
- estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos
fiscais;
Art. 9° As alíquotas do imposto são:
I
– Gasolina............................3%
II
- Querosene iluminante.......
3%
III
- Álcool hidratado...............3%
IV
- Óleos combustíveis.......... 3%
V
- Gás liquefeito de petróleo.. 3%
VI
- Gás natural (encanado).... 3%
VII
- Gasolina de aviação ........3%
VIII
- Querosene de aviação.... 3%
Art. 10 O valor do imposto a recolher
será apurado quinzenalmente, e pago através da guia preenchida pelo
contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do Município, na
forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 11 O Poder Executivo poderá celebrar
convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação
de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e à fiscalização do tributo.
Parágrafo Único - O Convênio poderá disciplinar a
substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.
Art. 12 O crédito tributário não
liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu
valor.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua vigência.
Art. 14 O I.V.V.
será cobrado a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 01 de novembro de 1988.
VICTOR HERTMANN
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete do Prefeito, em 01 de
novembro de 1988.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Selada e publicada em 01-11-88
EDMUNDO FAFÁ
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.