LEI Nº 1030, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985

 

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1030 de 05.12.85, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Alienar, através de Escritura Pública, os terrenos pertencentes ao Patrimônio Municipal.

 

§ 1º Os Terrenos alienados serão desmembrados das Escrituras Públicas da Municipalidade:

 

§ 2º Os terrenos a que se refere o Art. 1º, serão aqueles que vêm sendo Utilizado por terceiros, em plantio de café, milho, arroz e demais produtos agrícolas.

 

Art. 2º Para aquisição dos terrenos constantes do Art. 1º desta Lei, é assegurada às pessoas que já vêm utilizando estas áreas há mais de 5 (cinco) anos consecutivos, prioridade, ou igualdade de condições de preço, das áreas circunvizinhas.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias para a sua execução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 05 de dezembro de 1985.

 

LUCIMAR TRISTÃO DE SOUZA

Presidenta da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei nº 1030.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 1985.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, em 05 de dezembro de 1985.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.