LEI Nº 1030, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1030 de 05.12.85,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a Alienar, através de Escritura Pública, os terrenos
pertencentes ao Patrimônio Municipal.
§ 1º Os Terrenos alienados serão
desmembrados das Escrituras Públicas da Municipalidade:
§ 2º Os terrenos a que se refere o Art.
1º, serão aqueles que vêm sendo Utilizado por terceiros, em plantio de café,
milho, arroz e demais produtos agrícolas.
Art. 2º Para aquisição dos terrenos
constantes do Art. 1º desta Lei, é assegurada às pessoas que já vêm utilizando
estas áreas há mais de 5 (cinco) anos consecutivos,
prioridade, ou igualdade de condições de preço, das áreas circunvizinhas.
Art. 3º O Prefeito Municipal
regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias para a sua
execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Afonso
Cláudio, em 05 de dezembro de 1985.
LUCIMAR TRISTÃO DE
SOUZA
Presidenta da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei nº 1030.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Gabinete do Prefeito, 05 de
dezembro de 1985.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria, em 05 de dezembro de 1985.
________________________
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.