LEI Nº 1028, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DA CULTURA DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1028 de 01.11.85, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Casa da Cultura de Afonso Cláudio, órgão da Fundação Jônice Tristão, localizada à Avenida Presidente Vargas, nesta cidade.

 

Art. 2º Em virtude do disposto no desta Lei, fica a referida Sociedade isenta do pagamento dos impostos municipais incidentes sobre a mesma, contado do início do seu efetivo funcionamento.

 

Art. 3º A isenção de Impostos de que trata o Art. 2º desta Lei, deixará de existir, no momento em que, a Casa da Cultura a que alude o Art. 1º, deixar de funcionar e não atender as finalidades propostas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de novembro de 1985.

 

LUCIMAR TRISTÃO DE SOUZA

Presidenta da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 1985.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, em  04 de novembro de 1985.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.