EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 07/2023

 

REVOGA OS ARTIGOS 103-A E 133-A E INCLUI O ARTIGO 103-8 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua soberania constitucional, nos termos do §2°, do Art. 29 PROMULGA a seguinte, EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

Art. 1° Fica incluído o art. 103-B na Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, conforme segue:

 

"Art. 103-B Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e por emendas de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA)

 

§ 1° As emendas individuais de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º As programações incluídas por emenda de bancada dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos nos parágrafos § 1° e § 2° deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. Ili do§ 2° do Art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 4° Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° e o § 2° deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas individuais dos parlamentares e de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas parlamentares, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 5° As emendas impositivas previstas no§ 1° deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.

 

§ 6° As emendas de bancada previstas no § 2° deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade entre os parlamentares.

 

§ 7° As programações orçamentárias previstas no§ 1° e no§ 2° deste artigo não serão de execução obrigatória no caso de impedimento da ordem técnica, na forma do § 8° deste artigo.

 

§ 8° Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execuç - dos respectivos.

 

§ 9° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4° deste artigo, até o limite de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.

 

§ 10 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 4° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. "

 

Art. 2º Ficam revogados os arts. 103-A e 133-A, seus incisos e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de novembro de 2023.

 

Marcelo berger costa

Presidente

 

Manoel messias tosta abilio

Vice presidente

 

Roserene paulino da silva

1 º secretaria

 

Vanildo kampim

2 º secretario

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.