A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua soberania constitucional, nos termos do § 2º, do Art. 29 promulga a seguinte, Emenda A Lei Orgânica Municipal
Art. 1º Altera o caput do artigo 133-A, os seus parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, e insere os parágrafos 10 e 11:
§ 1º As emendas individuais de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2 % (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações incluídas por emenda de bancada dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1 o/o (um por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos nos parágrafos § 1º e § 2º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações e que se refere o § 1º e o § 2º deste artigo em montante correspondente a 1,2 % (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas individuais dos parlamentares e de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas parlamentares, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 5º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.
§ 6º As emendas de bancada previstas no § 2º deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade entre os parlamentares.
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 1º e no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória no caso de impedimento da ordem técnica, na forma do § 8º deste artigo.
§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - o Executivo Municipal! enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
II - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. l deste parágrafo;
III - o Executivo Municipal encaminhará projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seia insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.
§ 9º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 8º deste artigo, as programações orçamentarias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 8º deste artigo.
§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) de receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 30 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.