EMENDA à lei orgÂnica Nº 05, de 30 de junho de 2022

 

ALTERA O CAPUT DO ART. 133-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, E AiNDA OS SEUS PARÁGRAFOS 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º, E iNcLUi os PARÁGRAFOS 10 E 11, INSERINDO AS EMENDAS DE BANCADA NO ORDENAMENTO JURíDICO MUNiCIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por sua soberania constitucional, nos termos do § 2º, do Art. 29 promulga a seguinte, Emenda A Lei Orgânica Municipal

 

Art. 1º Altera o caput do artigo 133-A, os seus parágrafos 2º, , , , , , e , e insere os parágrafos 10 e 11:

 

"Art. 133-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e por emendas de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1º As emendas individuais de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2 % (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º As programações incluídas por emenda de bancada dos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1 o/o (um por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos nos parágrafos § 1º e § 2º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 4º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações e que se refere o § 1º e o § 2º deste artigo em montante correspondente a 1,2 % (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas individuais dos parlamentares e de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para emendas parlamentares, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 5º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.

 

§ 6º As emendas de bancada previstas no § 2º deste artigo deverão ter frações proporcionais a representação de cada partido, guardando ainda, uniformidade entre os parlamentares.

 

§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 1º e no § 2º deste artigo não serão de execução obrigatória no caso de impedimento da ordem técnica, na forma do § 8º deste artigo.

 

§ 8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - o Executivo Municipal! enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

 

II - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. l deste parágrafo;

 

III - o Executivo Municipal encaminhará projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seia insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. II deste parágrafo; e

 

IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. III deste parágrafo.

 

§ 9º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 8º deste artigo, as programações orçamentarias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 8º deste artigo.

 

§ 10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) de receita corrente liquida realizada no exercício anterior.

 

§ 11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 30 de junho de 2022.

 

Marcelo Berger Costa

Presidente

 

Hernadez coelho vitorasse

Vice-Presidente

 

Paulo aparecido thereza

1º Secretário

 

Manoel messias tosta Abílio

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.