A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por usa soberania constitucional, nos termos do § 2º, do Art. 29 promulga a seguinte, Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Fica incluído o art. 103-A na Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, conforme segue:
“Art. 103-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º As emendas de Vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso III do § 2º do Art. 199 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para apagamento e pessoal ou encargos sociais.
§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.
§ 5º A programação orçamentária prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
II – O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
III – O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo; e
IV – No caso de o Legislativo Municipal não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta)
dias, contados do término do prazo previsito no inciso III deste parágrafo.
§ 7º
Findado o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações
orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatórias
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
§ 6º deste artigo.
§ 8º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula
seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 10 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.