eMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

INCLUI O ART. 103-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, DISPONDO SOBRE A EXCUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL ME LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA).

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por usa soberania constitucional, nos termos do § 2º, do Art. 29 promulga a seguinte, Emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º Fica incluído o art. 103-A na Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, conforme segue:

 

Art. 103-A Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1º As emendas de Vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inciso III do § 2º do Art. 199 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para apagamento e pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios da execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar previstas no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ter frações igualitárias entre os parlamentares.

 

§ 5º A programação orçamentária prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.

 

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – O Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;

 

II – O Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;

 

III – O Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo; e

 

IV – No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsito no inciso III deste parágrafo.

 

§ 7º Findado o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatórias nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º deste artigo.

 

§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de junho de 2021.

 

marcelo berger costa

presidente

 

hernandez coelho vitorasse

vice-presidente

 

paulo aparecido thereza

1º secretário

 

manoel messias tosta abílio

2º secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.