O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESP|RITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso IV, do artigo 78, da Lei Municipal nº 1.932/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78 O imposto devido em razão de serviço prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
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IV – Sobre serviços prestados por taxistas o valor do imposto é de 10 (dez) unidades de Valor de Referência de Afonso Cláudio – VRAC;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Afonso Cláudio-ES, 07 de janeiro de 2021.
LUCIANO RONCETTI PIMENTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.