LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 26 de dezembro de 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS  DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO - LEI MUNICIPAL Nº 1.731, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Plano Diretor do Município de Afonso Cláudio/ES, instituído pela Lei Municipal nº 1.731, de 07 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.  78 Nos futuros parcelamentos a serem aprovados no Município deverão ser considerados os seguintes critérios para análise e aprovação:

 

...........................................................................................................................

 

§ 1º A porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, para implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como os espaços livres e de uso público não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área parcelável, devendo desses, serem reservados no mínimo 7% para equipamentos públicos. (NR)

 

...........................................................................................................................

 

§ 6º O projeto de parcelamento do solo conterá, no mínimo:(NR)

 

a) levantamento planialtimétrico com georreferenciamento; (NR)

b) projeto urbanístico, onde demonstrará as unidades, o sistema viário, equipamentos comunitários e áreas públicas; (NR)

c) projeto arborístico; (NR)

d) projeto de drenagem; (NR)

e) projeto de pavimentação, (NR)

f) projeto de terraplenagem; (NR)

g) mapa temático de declividade contendo a projeção do projeto urbanístico; (NR)

h) cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, não superior a 4 anos; (NR)

i) termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, pelo cumprimento do cronograma físico definido na alínea h; (NR)

j) expressa declaração  do proprietário ou representante legal, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado; (NR)

k) expressa declaração do proprietário ou representante legal, garantindo, mediante hipoteca de, no mínimo 40%, a execução das obras que trata a alínea h; (NR)

l) indicação das quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária; e (NR)

m) declaração de viabilidade das companhias de água e energia. (NR)

 

§ 7º O cronograma que trata a alínea h do § 6º do caput, poderá ser prorrogado por uma única vez, pelo período temporal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do cronograma proposto, mediante a justifica técnica; (NR)

 

§ 8º Transcorrido um ano do início do cronograma de execução que trata a alínea h do § 6º do caput, o proprietário, mediante a justificativa técnica e econômica , poderá renunciar aos lotes que trata a alínea K do § 6º do caput, para que o município execute as obras de infraestrutura, desde que haja interesse do município; (NR)

 

Art. 79 Na elaboração e aprovação dos projetos de parcelamento serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes e a declividade:

 

I - entre 0% (zero por cento) e 15% (quinze por cento) de declividade - lotes com área mínima de 200m2 (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 1Om (dez metros); (NR)

 

II - entre 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) de declividade - lotes com área mínima de 300m2 (trezentos metros quadrados) e testada mínima de 12m (doze metros); (NR)

 

III - entre 25% (vinte e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) de declividade - lotes com área mínima de 375m2 (trezentos e setenta e cinco metros quadrados) e testada mínima de 15m (quinze metros) ; (NR)

 

IV - entre 35% (trinta e cinco por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) de declividade - lotes com área mínima de 500m2 (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 15m (quinze metros); (NR)

 

§ 1º As áreas reservadas aos equipamentos comunitários, que trata o § 1º do art. 78, não poderão ter declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento). (NR)

 

§ 2º Para cortes de terra em declividade que trata o inciso III do caput, o talude deve conter no máximo 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de altura com banqueta mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com inclinação de corte que garanta a estabilidade; (NR)

 

....................................................................................................................

 

Art. 83 Serão obedecidas as seguintes proporções entre  a área dos lotes e a disponibilidade de áreas verdes.

 

I - parcelamentos contendo lotes com área de até 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) deverão destinar 10% (dez por cento) da área parcelável para espaços verdes públicos (largos, praças e parques); (NR)

 

II - parcelamentos contendo lotes com área entre 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) a 300m2 (trezentos metros quadrados) deverão destinar 8% (oito por cento) da área parcelável a espaços verdes públicos (largos, praças e parques); (NR)

 

III - parcelamentos contendo lotes com área acima de 300m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados) deverão destinar 7% (sete por cento) da área parcelável para espaços verdes públicos (largos, praças e parques); (NR)

 

IV - as áreas destinadas a espaços verdes públicos e equipamentos urbanos deverão ser de fácil acesso à população residente no loteamento, preferencialmente posicionada geometricamente no centro do loteamento e com frente para logradouro público existente ou projetado.

 

Art. 84 Serão obedecidas as seguintes proporções entre a área dos lotes, uso e dimensão mínima de caixa de rua conforme tabela abaixo e anexo I da presente Lei: (NR)

 

Tipo de Via

Largura

Total

Calçada

Ciclovia

Canteiro

Pluvial

Estacionamento

Faixa de

Direção

Canteiro

Central

Via Local

Binária

8,40

1,50

-

-

2,40

3,00

-

Via Local

10,40

1.50

-

-

2,20

2,60

-

Via Coletora

Binária

12,00

2,20

1,70

1,20

2,10

2,60

-

Via Coletora

17,00

2,80

1,80

-

2,20

2,60

 -

Via Arterial

18,00

2,90

1,80

-

2, 10

2,60

1,00

Via Industrial

18,00

2,50

1,60

-

2,10

3,60

-

 

Parágrafo único. Será admitida a utilização de Via Local Binária apenas para atravessar quadras, desta forma, deverá sempre ser acompanhada de uma via de ida bem como, uma via de volta.

 

Art. 85 Serão observadas as seguintes proporções entre a área dos lotes e a obrigatoriedade de arborização urbana:

 

I - parcelamentos contendo lotes com área de até 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) deverão arborizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vias; (NR)

 

II - parcelamento contendo lotes com área entre 240m2 (duzentos e quarenta metros quadrados) e 350m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados) deverão arborizar, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vias; (NR)

 

III - parcelamentos contendo lotes com dimensão acima de 350,00 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados) deverão arboriza, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das vias. (NR)

 

Art. 86 A garantia hipotecária, que trata a alínea K do § 6º do Art. 78, será liberada, na medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporção: (NR)

 

I - 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o assentamento de meio fio e as obras de drenagem;

 

II - 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, coletora de esgoto e energia elétrica; e

 

III - 40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços conforme projeto aprovado.

 

................................................................................................

 

Art. 154 Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos:

 

I - anexo I - Condições mínimas de arruamento; (NR)

 

II - anexo II - Divisão dos Distritos no município (NR)

 

III - anexo III - Divisão das Comunidades nos Distritos (NR)

 

IV - anexo IV - Hidrografia e Rodovias (NR)                                                                 

 

V - anexo V - Quadros de Coordenadas dos Perímetros Urbanos de Afonso Cláudio-ES (NR)

 

VI - anexo VI - Perímetros Urbanos de Afonso Cláudio (NR)

 

VII - anexo VII - Perímetro Urbano Distrito Sede (NR)

 

XIII - anexo VIII - Perímetro Urbano Distrito Fazenda Guandu (NR)

 

IX - anexo IX - Perímetro Urbano Distrito lbicaba (NR)

 

X - anexo X - Perímetro Urbano Distrito Mata Fria (NR)

 

XI - anexo XI - Perímetro Urbano Distrito Piracema (NR)

 

XII - anexo XII - Perímetro Urbano Distrito Pontões (NR)

 

XIII - anexo XIII - Perímetro Urbano Distrito São Francisco Xavier do Guandu (NR)

 

XIV - anexo XIV - Perímetro Urbano Distrito São Luiz de Boa Sorte (NR)

 

XV - anexo XV - Perímetro Urbano Distrito Serra Pelada (NR)

 

.................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.791 de 25 de abril de 2008.

 

Afonso Cláudio/ES, 26 de dezembro de 2022.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

 CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ARRUAMENTO

 

 

 

ANEXO II

DIVISÃO DOS DISTRITOS NO MUNICÍPIO

 

 

ANEXO III

 DIVISÃO DAS COMUNIDADES NOS DISTRITOS

 

ANEXO IV

 HIDROGRAFIA E RODOVIAS

 

ANEXO V

QUADROS DE COORDENADAS DOS PERÍMETROS URBANOS DE AFONSO CLÁUDIO-ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

PERÍMETROS URBANOS DE AFONSO CLÁUDIO

 

ANEXO VII

PERÍMETRO URBANO DISTRITO SEDE

 

ANEXO VIII

 PERÍMETRO URBANO DISTRITO FAZENDA GUANDU

 

ANEXO IX

 PERÍMETRO URBANO DISTRITO IBICABA

 

anexo X

 Perímetro Urbano Distrito Mata Fria

 

anexo XI

 Perímetro Urbano Distrito Piracema

 

ANEXO XII

PERÍMETRO URBANO DISTRITO PONTÕES

 

ANEXO XIII

PERÍMETRO URBANO DISTRITO SÃO FRANCISCO XAVIER DO GUANDU

 

anexo XIV

 Perímetro Urbano Distrito São Luiz de Boa Sorte

 

anexo XV

Perímetro Urbano Distrito Serra Pelada