O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 42 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos, atribuídos pelo Município, considerando o valor praticado no mercado.
§ 1º Não serão abatidas do valor arbitrado quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
(...)
Art. 43 (...)
§ 1º Prevalecerá o valor arbitrado, quando o valor referido no “caput” for inferior.
(...)
§ 6º (...)
I - nas rendas, expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor arbitrado do imóvel, se maior.
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor arbitrado do imóvel, se maior.
III – (...)
IV - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado do imóvel, se maior.”
(...)
Seção VI
Da taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos
Art. 193 A taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, pelo Contribuinte, dos serviços de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos municipais.
Art. 194 A taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos será cobrada utilizando-se como referência as características do imóvel, conforme o estabelecido no ANEXO IX desta lei.”
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° (...)
(...)
III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos
b) taxas de expediente e serviços públicos.
Art. 2° O ANEXO IX, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº. 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA PARA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS |
||
UNIDADE |
% DO VRAC M²/ ANO |
LIMITE MÁXIMO |
1- RESIDENCIAL |
2,7% |
200 M² |
2- COMÉRCIO |
4,5% |
300 M² |
3- INDUSTRIAL |
4,5% |
400 M² |
4 -AGROPECUÁRIA |
4,5% |
500 M² |
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, no que couber.
Art. 4º Ficam revogados os artigos 195, 196, 197 e 198, todos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº. 1.932, de 22 de dezembro de 2010, e demais disposições em sentido contrário.
Afonso Cláudio-ES, 08 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.