LEI COMPLEMENTAR Nº 5, de 08 de abril de 2019

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1.932, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Seção IV

Da base de cálculo e da alíquota

 

Art. 42 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos, atribuídos pelo Município, considerando o valor praticado no mercado.

 

§ 1º Não serão abatidas do valor arbitrado quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

(...)

 

Art. 43 (...)

 

§ 1º Prevalecerá o valor arbitrado, quando o valor referido no “caput” for inferior.

 

(...)

 

§ 6º (...)

 

I - nas rendas, expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor arbitrado do imóvel, se maior.

 

II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor arbitrado do imóvel, se maior.

 

III – (...)

 

IV - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado do imóvel, se maior.”

 

(...)

 

Seção VI

Da taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos

 

Art. 193 A taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, pelo Contribuinte, dos serviços de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos municipais.

 

Art. 194 A taxa de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos será cobrada utilizando-se como referência as características do imóvel, conforme o estabelecido no ANEXO IX desta lei.”

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3° (...)

 

(...)

 

III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:

 

a) coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos

b) taxas de expediente e serviços públicos.

 

Art. 2° O ANEXO IX, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº. 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA PARA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

UNIDADE

% DO VRAC M²/ ANO

LIMITE MÁXIMO

1- RESIDENCIAL

2,7%

200 M²

2- COMÉRCIO

4,5%

300 M²

3- INDUSTRIAL

4,5%

400 M²

4 -AGROPECUÁRIA

4,5%

500 M²

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, no que couber.

 

Art. 4º Ficam revogados os artigos 195, 196, 197 e 198, todos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº. 1.932, de 22 de dezembro de 2010, e demais disposições em sentido contrário.

 

Afonso Cláudio-ES, 08 de abril de 2019.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.