O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 170 da Lei Municipal nº 1.932/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170 A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Fazenda Pública e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições do presente artigo, as placas integrantes das fachadas do comércio, bem como, cartazes que divulguem o seu produto ou serviço.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio-ES, 26 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.