LEI COMPLEMENTAR Nº 23, de 26 de fevereiro de 2024

 

ESTABELECE AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE CURSOS D’ÁGUA EM ÁREAS URBANAS coNSoLIDADAS no MUNICÍPIO DE AFONSO CLAUDIO-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO Espirito SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° Esta Lei Complementar define faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, localizados nas áreas urbanas consolidadas do Município de Afonso Cláudio, distintas daquelas estabelecidas no inc. I do caput do art. 4° da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

 

Art. 2° Para fins do regime especial de faixas marginais, consideram-se áreas urbanas consolidadas exclusivamente aquelas discriminadas no Anexo único da presente Lei.

 

Parágrafo único os arquivos digitais em formato ".kml" e/ou ".kmz", referentes ao Anexo único deverão ser disponibilizados no site oficial do Município."

 

Art. 3° Nas áreas urbanas consolidadas de que trata o art. 2° desta Lei Complementar, consideram-se Áreas de Preservação Permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

I - 05 (cinco) metros, nos Distritos da Sede, Pontões e Fazenda Guandu;

 

II - 10 (dez) metros, no Distrito de Francisco Correa;

 

III - 15 (quinze) metros, no Distrito de Piracema e Serra Pelada;

 

IV - 20 (vinte) metros, nos Distritos de lbicaba; e

 

V - 30 (trinta) metros, nos Distritos de São Luiz de Boa Sorte e São Francisco Xavier do Guandu.

 

Art. 4° O uso e ocupação do solo nas áreas urbanas consolidadas de que trata esta Lei Complementar observará, entre outras, as seguintes regras:

 

I - Impossibilidade de ocupação de áreas com risco de desastres; e

 

II - Observância de diretrizes previstas em plano de recursos hídricos, plano de bacia, plano de drenagem ou plano de saneamento básico, inclusive se supervenientes à ocupação ou intervenção

 

Art. 5° A intervenção em áreas de preservação permanente urbanas somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e desde que atendidas as condições estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.203, de 20 de março de 2017

 

Art. 6° Os arts. 39, §1°, inc. XXIV, e 82 da Lei n.º 1.731, de 07 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39 ......................................................................................

 

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§1º ...........................................................................................

 

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XXIV - todas as áreas de preservação permanentes previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, bem como em lei municipal que regulamente faixas marginais de cursos hídricos distintas em áreas urbanas consolidadas.

 

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Art. 82 As áreas de preservação permanente situadas nas faixas marginais de cursos d'água, nas quais é vedada a edificação, atenderão ao disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, e, conforme o caso, também ao disposto em lei municipal que regulamente faixas marginais distintas em áreas urbanas consolidadas.

 

Art. 7° As disposições desta Lei Complementar restringem-se à definição de faixas marginais especiais em áreas urbanas consolidadas, não se prestando a desconstituir sanções administrativas aplicadas ou a influir sobre a caracterização de ilícitos ambientais, urbanísticos ou administrativos em geral, tampouco a regularizar intervenções ou ocupações não autorizadas ou licenciadas na forma da lei.

 

Art. 8° O Poder Executivo deverá adequar o Estudo Ambiental Municipal (EAM) em até 18 (dezoito) meses após a publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 26 de fevereiro de 2024.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

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