revogada pela nº lei 2.441/2022

 

LEI Nº 2.207, DE 20 DE ABRIL DE 2017

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.437/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.207/2017, de 20 de ABRIL de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica incluído ao anexo I da Lei Municipal nº 1.437/1997, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Afonso Cláudio, o Cargo de Provimento em Comissão de "Assessor Especial de Contabilidade", lotado na Secretaria Municipal de Finanças, conforme constante do anexo I, desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 20 de abril de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 25 de abril de 2017.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGO

SÍMBOLO DO CARGO

QUANTIDADE

VALOR R$

ASSESSOR ESPECIAL DE CONTABILIDADE

CC-1

01

5.565,00

 

 

ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR ESPECIAL DE CONTABILIDADE:

 

I - Aplicação dos planos de depreciação e reavaliações dos bens patrimoniais;

 

II - Análise de balanços de qualquer tipo ou natureza;

 

III - Integração de balanços, inclusive consolidações;

 

IV - Análise do comportamento das receitas e despesas;

 

V - Acompanhamento da execução de orçamentos-programa;

 

VI - Análise das variações orçamentárias e patrimoniais;

 

VII - Revisões de balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;

 

VIII - Preparar e interpretar relatórios informativos sobre a situação orçamentária e financeira;

 

IX - Orientar no preenchimento de relatórios resumidos da execução orçamentária e gestão fiscal;

 

X - Orientar sob o ponto de vista contábil, o levantamento e controle dos bens patrimoniais;

 

XI - Registrar ou orientar os registros contáveis de acordo com as normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

 

XII - Orientar os servidores que atuam na execução de atribuições típicas da classe contábil;

 

XIII - Elaboração do PPA, LDO E LOA;

 

XIV - Fiscalização tributária que requeira exame ou interpretação de peças contábeis de qualquer natureza;

 

XV - Controle, avaliação e estudo da gestão econômica, financeira e patrimonial.