REVOGADA
PELA LEI Nº 2.432/2022
LEI Nº 1.841, DE 21 DE JULHO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.841, de 17 de
JULHO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento
de diárias ou objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e de pernoite do
servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do Município, no
desempenho de suas atribuições e missão, estudo ou capacitação relacionadas com
o cargo, função ou atividades que exerce.
Parágrafo único - Somente fará jus a percepção das diárias aquele que se afastar do
Município por período superior a 06 (seis) horas.
Art. 2º As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou o
vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.
Art. 3º Os recursos para fazer face às despesas estão incluídos na Lei
Orçamentária vigente.
Art. 4º Para o Prefeito do Município o valor da diária, sem pernoite, será
de R$ 80,00 (oitenta reais), e, o pernoite, de R$ 200,00 (duzentos reais)
quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado.
§ 1º Para o Vice Prefeito do Município quando, em missão especial,
estiver representando o Prefeito Municipal o valor da diária, sem pernoite,
será de R$ 80,00 (oitenta reais), e, o pernoite, de R$ 200,00 (duzentos reais)
quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado.
Art. 5º Para os Secretários Municipais e os Procuradores Municipais o
valor da diária, sem pernoite, será de R$ 50,00 (cinquenta reais), e de R$
100,00 (cem reais) com pernoite, quando o deslocamento ocorrer dentro do
Estado.
Art. 6º Para os demais servidores públicos o valor da diária terá os
seguintes valores:
I - Quando a viagem tiver por objetivo a participação em missão especial de representação do Município em reuniões, audiências e em cursos e congressos, bem como o Servidor que acompanhar o Prefeito em suas missões, o valor da diária será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem pernoite e, R$ 100,00 (cem reais) com pernoite, quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado; (Redação dada pela Lei nº 1.983/2012)
II - Quando a viagem tiver objetivo diferente do elencado no inciso anterior, o valor da diária será de R$ 30,00 (trinta reais), para viagem sem pernoite, e de R$ 70,00 (setenta reais) com pernoite, quando o deslocamento ocorrer dentro do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1.983/2012)
Art. 7º Quando o deslocamento ocorrer para fora do estado, os agentes
políticos e servidores públicos e farão jus a uma complementação de diária
correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
mesmo, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.
§ 1º O ato de concessão e arbitramento previsto no caput deste artigo
deverá conter o nome do servidor ou agente político, o objeto do serviço ou da
missão oficial a ser realizada, a duração provável do afastamento e as
importâncias totais a serem pagas com diárias para alimentação e hospedagem.
§ 2º Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o
servidor ou o agente político terá direito as diárias correspondentes ao dias com pedidos desse período.
Art. 8º A concessão e o pagamento das diárias poderão ser realizados
antecipadamente, mediante o ou arbitramento do número antecipado de dias,
aprovado pela autoridade competente.
Art. 9º O valor das diárias será reajustado anualmente, no mês de março,
com base no IPC.
Art. 10 A prestação de contas será efetuada mediante Relatório Mensal Do
Secretário Municipal, atestando as viagens realizadas, conforme modelos
constantes nos anexos I e II.
Art. 11 Fica estabelecido que o mundo máximo de diárias/mês será de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa regra os Servidores que se encontram na função
de motorista.
Art. 12 O pagamento das diárias fica condicionado à regularidade fiscal do
Servidor para com a Fazenda Do Município De Afonso Cláudio.
Art.13 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 17 de Julho de 2009.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu
sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 21 de Julho de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
ANEXO I
REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS |
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1 - SOLICITAÇÃO |
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SETOR DE
REQUISITANTE |
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NOME DO SERVIDOR |
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MATRÍCULA: |
CARGO: |
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CPF: |
CATEIRA DE
IDENTIDADE: |
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DESTINO: |
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DATA SAÍDA |
DATA CHEGADA |
DIÁRIAS |
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DIA |
HORÁRIO |
DIA |
HORÁRIO |
QUANTIDADE |
VALOR TOTAL DO
CUSTO |
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MOTIVO DO
DESLOCAMENTO: |
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2 – DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA |
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Informamos que a
despesa poderá ser atendida conforme detalhamento que se segue: |
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Sec.
Municipal de Finanças |
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ANEXO I
BOLETIM DE DIÁRIAS |
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Nome: |
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Cargo ou Função: |
Sede de Serviço: |
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Órgão: |
Mês:_______________Ano:___________ |
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Dia |
DISCRIMINAÇÃO DA
VIAGEM |
Local do Pernoite |
Meio de Transporte |
Serviços
Executados |
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Partida |
Chegada |
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Hora |
Localidade |
Hora |
Localidade |
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01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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11 |
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12 |
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13 |
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14 |
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15 |
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16 |
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17 |
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18 |
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19 |
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20 |
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21 |
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23 |
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24 |
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25 |
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26 |
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27 |
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28 |
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29 |
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30 |
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31 |
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Visto com direito
a ________________ diária |
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R$_________x_________________________ |
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Em,____de__________________de________ |
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CHEFIA IMEDIATA |
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ASSINATURA DO
RESPONSÁVEL |
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