LEI Nº 1.829, DE 29 DE MAIO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃ O SANITÁ RIA DE ESTABELEC IMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS PAR A CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº.
1.829, de 29 de MAIO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal
para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁ UDIO
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de
aplicação desta Lei, no que tange á elaboração e
comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal
no Municí pio de Afonso Cláudio, entende-se por:
I - Produtos
Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado
em pequena escala e que contenha as características tradicionais, culturais e
regionais.
II - Agroindústrias
Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade
rural, onde se utiliza mão-de-obra predominantemente familiar e que produzam
algum tipo de produto artesanal de origem animal ou vegetal, desde que 60% (sessenta
por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda da
propriedade, exceto farinha de trigo.
III - Indústrias
Familiares - São aquelas que produzem alimentos para consumo humano de forma
artesanal, utilizando-se de estrutura física específica, anexa á residência , ou as próprias dependências comuns á família, podendo elaborar os produtos artesanais em
pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros
higiênico-sanitários, descritos nesta Lei.
IV -
Estabelecimentos - Estruturas físicas destinadas á
recepção e depósito de matéria prima (produzida na propriedade ou adquiridas
de outras), elaboração, acondicionamento, armazenamento e comercialização de
produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, enquadrados nos
seguintes parâmetros:
a) Estabelecimentos
– Destinados á elaboração
de produtos artesanais de origem animal
com importância econômica, dentro dos seguintes limites mensais de produção:
a.1) Embutidos,
defumados e salgados= 1 (uma) tonelada;
a.2) Peixes,
moluscos, anfíbios e crustáceos= 1 (uma) tonelada; a.3) Produtos apícolas= 1
(uma) tonelada;
a.4) Laticínios:
a.4.1) Leite =3000 (três mil) litros;
a.4.2) Queijos = 1500 (mil e quinhentos) quilos;
a.4.3) Demais (manteiga, requeijão, etc) = 600 (seiscentos) quilos;
a.5) Ovos = 1.000
(mil) dúzias;
b) Estabelecimentos
de produtos vegetais, destinadas â
elaboração de produtos artesanais, nos seguintes limites mensais de produção:
b.1) Frutas e outros
vegetais (exceto palmito):
b.1.2) Doces, polpas
e conservas = 02 (duas) toneladas;
b.2) Massas, doces e
salgados = 02 (duas) toneladas;
b.3) Produtos de cana-de-açúcar = 02 (duas) toneladas (açúcar mascavo,
rapadura, melado);
b.4) Bebidas
destiladas e fermentadas (exceto aguardente):
b.4.1) Vinhos e
licores = 500 (quinhentos) litros;
b.5) Microorganismos = 01
(1,uma) tonelada (cogumelos e afins).
Art. 2° - Consideram-se
passiveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e
artesanais comestíveis, as seguintes matérias - primas:
I - Carne suína,
bovina, caprina e ovina inspecionadas pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou
Serviço de Inspeção Estadual (SIE);
II - Carne de
animais de pequeno porte: aves, coelhos e outros, inspecionado pelo S.I.F. ou
S.I.E;
III - Leite;
IV - Ovos;
V - Produtos
apícolas (comestíveis);
VI - Peixes e
crustáceos;
VII - Microorganismos (cogumelos);
VIII - Frutos e
vegetais (exceto palmito);
IX - Grãos e
cereais.
Art. 3° São atribuições do
Serviço de Inspeção Sanitária Municipal (S.I.M.), através da Vigilância Sanitária:
I - Inspecionar,
fiscalizar, conceder licença sanitária, proceder a coleta de amostras para
exames de controle de qualidade;
II - Notificar,
emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades
que comprometam a saúde do consumidor.
Art. 4° É atribuição da
Secretaria Municipal de Agricultura cadastrar as agroindústrias artesanais
rurais e as indústrias familiares.
Art. 5° Compete a
Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e â Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, exercer ações pertinentes
ao cumprimento desta lei, no que diz respeito â implantação e funcionamento do
Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 6° Todo estabelecimento
produtor de alimentos deve ser cadastrado na Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Afonso Cláudio, bem como no cadastro
econômico municipal, sendo que para tal o mesmo deve preencher os seguintes
requisitos:
I - Localizar-se em
local afastado de fontes produtoras de poeira, mau-cheiro e outras
contaminações;
II - Ser construído
em alvenaria com área compatível ao volume máximo de produção e permitir um
fluxograma operacional que facilite os trabalhos em todas as fazes de
processamento;
III - Possuir
ambiente interno a prova de insetos e animais, com área suja separada da área
limpa;
IV - Possuir paredes
lisas, impermeáveis, de cores claras e de fácil limpeza, até uma altura de no
mínimo 2 metros;
V - Possuir forro de
material liso, de cor clara e que não seja de madeira, bom sistema de vedação,
ventilação e luminosidade, natural e artificial;
VI - Possuir pisos
de cor clara, antiderrapantes, impermeáveis e com inclinação que permita um
perfeito escoamento das águas residuais e facilite limpeza e higienização;
VII - Dispor de água
potável encanada e pressurizada, que permita a perfeita remoção dos resíduos
cuja fonte, assim como a tubulação e reservatório, sejam protegidas para evitar
qualquer tipo de contaminação;
VIII - Possuir
pé-direito compatível com os equipamentos e que proporcione boa ventilação e
climatização;
IX - Possuir sistema
de escoamento de águas servidas, e quando for o caso de sangue e resíduos,
interligados a um eficiente sistema de tratamento sem prejuízo para o meio
ambiente;
X - Dispor de
depósito para os insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos
artesanais, e quando for o caso, de câmara fria ou outro equipamento de
refrigeração;
XI - Dispor de
vestiários e instalações sanitários compatíveis com o número de trabalhadores,
quando o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal julgar necessário;
XII - Dispor de
fonte de energia elétrica que garanta o bom funcionamento dos equipamentos e a
conservação dos produtos artesanais;
XIII - Possuir
Cadastro como Produtor Rural e o respectivo bloco de Produtor Rural.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos registrados receberão um número sequencial iniciado em 001,
que os identificarão junto ao Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, os quais
serão apostos no Selo Oficial do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 7° O registro e
cadastro de que trata o artigo anterior, deve ser formalizado e instruído dos
seguintes documentos:
I - Requerimento
protocolado dirigido ao Prefeito Municipal solicitando o registro e o serviço
de inspeção, em modelo padrão, à Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico (conforme anexo III);
II - Registro de
cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria
de Estado da Fazenda, (no caso de agroindústrias);
III - Parecer da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou licença ambiental expedida pela
Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEAMA, quando necessário;
IV - Croqui ou planta baixa
e memorial descritivo das instalações, quando julgado necessário;
V – Laudo de exame microbiológico e físico-químico da água de abastecimento atestando a sua potabilidade;
VI - Relação dos
produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção;
Art. 8° Todas as
instalações, móveis, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos devem ser
lavados rotineiramente e devidamente higienizados com produtos registrados no
órgão competente.
Art. 9° Os estabelecimentos
deverão adotar sistema de controle integrado de pragas, conforme legislação
específica.
Art. 10 É proibido o uso de
recipientes de cobre, zinco, latão, ferro estanhado ou com ligas superiores a
2% (dois por cento) de chumbo, assim como qualquer utensilio danificado que
possa comprometer a qualidade sanitária dos produtos artesanais.
Art. 11 É proibido nas
instalações de processamento e elaboração de produtos artesanais, fazer
refeições, fumar, depositar produtos, objetos e materiais estranhos à sua
finalidade, assim como, o uso de perfume e de quaisquer adornos.
Art. 12 Nas câmaras frias ou
outros equipamentos de refrigeração deve ser observado rigorosamente as
condições de funcionamento e higiene.
Art. 13 Serão exigidas para
todos os manipuladores de alimentos e proprietários das agroindústrias e
indústrias familiares, carteiras de saúde expedidas por órgão oficial, as quais
deverão obedecer à legislação aplicável.
Parágrafo único. As inspeções
médicas poderão ser solicitadas para averiguação, pela Vigilância Sanitária
quando julgar necessário.
Art. 14 O uso do uniforme
de cor clara, limpo e completo (gorro, máscara, luvas, avental, calça, calçado
próprio, entre outros) é obrigatório para todos os manipuladores de alimentos,
devendo também ser observadas todas as práticas de higiene das pessoas e das dependências.
Art. 15 A fiscalização e
inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas neste regulamento, no
Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal (Decreto Nº. 3999-N de 24/07/96) da Secretaria de
Estado da Agricultura, no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de
Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 de 29/03/52) do Ministério da
Agricultura, Resolução - RDC Nº. 216 de
15 de Setembro de 2004
Art. 16 Fica terminantemente
proibida no município de Afonso Cláudio, a comercialização do leite "IN
NATURA", sem o seu devido processamento, de acordo com o que estabelece a
Instrução Normativa 51/2002 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17 A Inspeção
Sanitária Municipal será exercida exclusivamente por profissionais habilitados,
segundo o ramo de atividade específico a que se destina cada estabelecimento
inspecionado, ou seja:
I - Na prévia
inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
II - Nas demais
atividades complementares, de acordo com atuação especifica de cada
profissional:
a) Médico
Veterinário;
b) Fiscais da VISA
devidamente habilitados;
c) Demais
profissionais da área devidamente capacitados.
Art. 18 A inspeção e
fiscalização de que trata o presente regulamento abrange, sob o ponto de vista
de produção e sanitário, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a
transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a
embalagem, o depósito , a rotulagem, a armazenagem e o trânsito de quaisquer
produtos e subprodutos, destinados a alimentação humana.
Parágrafo único. Os aditivos afins,
incorporados aos produtos, tais como: condimentos, corantes, conservantes,
antioxidantes, fermentos e outros, também são abrangidos pela inspeção de que
trata o art. 15.
Art. 19 A Vigilância
Sanitária Municipal e a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico poderão baixar Normas Técnicas (NT) e Instruções Adicionais (IA) para
o exercício da inspeção e fiscalização, do processamento, elaboração e
comercialização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal.
Art. 20 O processamento dos
produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente todos os padrões
higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pelas
legislações Federal, Estadual e Municipal vigente.
Art. 21 Cada produto deverá
ter aprovação e registro de sua fórmula e de seu rótulo junto à Vigilância
Sanitária Municipal e/ou Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico.
Parágrafo Único. Além das exigências
previstas pela legislação especifica de rotulagem, os rótulos dos produtos
devem ter obrigatoriamente as seguintes indicações:
I - Nome do produto
em caracteres destacados e uniformes;
II - Nome e
identificação do estabelecimento responsável;
III - Natureza do estabelecimento conforme a classificação
oficial prevista neste regulamento;
IV - Localização do
estabelecimento;
V - Espaço previsto
para se apor a data de fabricação disposto em sentido horizontal ou
VI - Peso ou
conteúdo líquido e peso da embalagem;
VII – Informação
Nutricional e lista de ingredientes da
composição em ordem decrescente da respectiva proporção;
VIII - Prazo de
validade do produto;
IX - Número de
registro do produto no SIM, conforme relação de códigos do ANEXO I;
X - Lote;
Art. 22 A confecção dos
rótulos e selos pelos estabelecimentos só poderá ser realizada com autorização
da VISA, em formulário próprio e endereçada a gráfica indicada pelo requerente.
onde se fará constar à tiragem da impressão de cada modelo.
Art. 23 O Selo de Inspeção
Sanitária Municipal deve obedecer exatamente às características e modelos
descritos no ANEXO II desta Lei.
Art. 24 São atribuições
exclusivas do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal:
I - Definir os
produtos passiveis de serem elaborados artesanalmente, de acordo com a natureza
da matéria prima, ingredientes e volume de produção;
II - Inspecionar e
fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os equipamentos, a matéria prima,
os ingredientes e os produtos elaborados artesanalmente;
III - Analisa r
fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizadas na elaboração e embalagem dos
produtos;
IV – Analisar e
aprovar os projetos arquitetônicos ou
croquis, e os fluxogramas de produção dos estabelecimentos, assim como as
instalações das agroindústrias familiares;
V - Verificar as
carteiras de saúde, os laudos de exame de água e outros atestados ou exames que
se julgar necessário, visando a garantia sanitária dos produtos elaborados;
VI - Expedir e
renovar os Alvarás Sanitários;
VII - Analisar e
aprovar os memoriais descritivos ou
Procedimentos Operacionais Padronizados (POP's) e o
Manual de Boas Práticas de Fabricação na elaboração dos produtos comestíveis
artesanais, nos estabelecimentos que se julgar necessário.
Art. 25 O Alvará Sanitário
deverá ser renovado a cada ano.
Art. 26 As agroindústrias
artesanais rurais, assim como as indústrias familiares responderão legal e
juridicamente pelos danos à saúde pública caso se comprove a omissão ou
negligência inerentes à observância dos padrões higiênico-sanitários,
físico-químicos e microbiológicos dos produtos artesanais.
Art. 27 Qualquer alteração,
ampliação, reforma ou construção no estabelecimento registrado, só poderá ser
feita com a prévia aprovação e autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 28 Os ingredientes, os
aditivos, embalagens e as matérias primas utilizadas nos produtos comestíveis
artesanais deverão ter registro junto aos órgãos competentes: Ministério da
Saúde, Ministério da Agricultura, SIF {Serviço de Inspeção Federal), SIE (Serviço
de Inspeção Estadual) ou SIM (Serviço de Inspeção Municipal).
Art. 29 O selo de Inspeção
Municipal deverá ser afixado no rótulo ou em local visível na embalagem do
produto.
Art. 30 Os estabelecimentos
deverão arcar com as despesas de confecção dos selos.
Art. 31 A verificação de
qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei sujeitará o
infrator às sanções previstas na legislação vigente sobre alimentos,
instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.
Art. 32 Os estabelecimentos
já existentes no município terão um prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da publicação
da presente Lei, para serem cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura
e Desenvolvimento Econômico.
Art. 33 Fica dispensado da
obrigatoriedade do SIM o estabelecimento que contiver o
Art. 34 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando assim revogada toda e qualquer
disposição em contrário.
PLENÁRIO MONSENHOR
PAULO DE TARSO RAUTENSTRAUCH
Afonso Cláudio/ES, 29 de maio de 2009.
MILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
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