REVOGADA PELA LEI Nº 2260/2018

 

LEI Nº 1691, DE 11 DE MAIO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ DUTRAS PROVIDENCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a LEI MUNICIPAL 1.691, de 20 de abril de 2005, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso do Município de Afonso Cláudio, órgão permanente, deliberativo e consultivo, com a finalidade específica de coordenar a implantação da política municipal do idoso no Município de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

 

Art. 2º A presente Lei, visa assegurar os direitos sociais do cidadão idoso, estabelecendo formas que promovam a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Federal n° 8.842 de 04 de janeiro de 2004, que determina a Política Nacional do Idoso e do Decreto Lei nº 1.948 de 03 de julho de 1996, que a regulamenta.

 

Art. 3º Para os efeitos dessa Lei, considera-se idoso, o indivíduo, homem ou mulher, brasileiro nato ou naturalizado, sem distinção de cor, sexo, idade ou religião, que tenha atingido 60 (sessenta) anos de idade.

 

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS VISADOS

 

Art. 4º A Política Municipal de Idoso, deve reger-se pelos seguintes princípios:

 

I     - A família, a sociedade e o Estado, têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

 

II   - O processo de envelhecimento diz respeito a toda a sociedade, e deve ser objeto de conhecimento e ampla informação para o público:

 

III  - A pessoa idosa, não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional;

 

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º 0 Conselho Municipal do Idoso, será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil que se vinculam à área de atenções à velhice, cabendo-lhes as seguintes funções:

 

I     - Implantar a Política Municipal do Idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações de política nacional e estadual específicas, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

II   - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal do Idoso, nos tópicos da Lei Orgânica do Município, através de emendas que a atualizem;

 

III  - Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas, que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta lei:

 

IV  - Colaborar para a melhor integração dos órgãos instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações que sejam voltadas para a terceira idade:

 

V   - Assessorar o Governo Municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos ou financeiros a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso será composto por:

 

I   - Representantes do Poder Público Municipal: compreendidos por um representante da Secretaria Municipal da Ação Social, um representante da Secretaria Municipal de Saúde, um representante da Secretaria Municipal de Educação, um representante da Secretaria Municipal de Agricultura:

 

I - Representantes do Poder Público Municipal compreendido por um representante da Secretaria Municipal de Ação Social, um representante da Secretaria Municipal da Saúde, um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, um representante da Secretaria Municipal de Finanças e um representante da Procuradoria Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1796/2008)

 

II  - Deverá compor também o Conselho Municipal do Idoso, um representante da Câmara Municipal, cabendo ao mesmo promover relevantes serviços de ordem legislativa, promovendo o enfocamento dos princípios para planejar e legislar, em favor dos idosos na forma preconizada nas disposições do artigo 30 e 182 da Constituição Federal;

 

III    - Deverá compor também, o conselho municipal, um representante do Ministério público, com a finalidade específica de impedir as práticas de violência, maus tratos, extorsões, inclusive por membros da própria família.

 

Art. 7º Além dos representantes do Poder Público, deverão compor também o Conselho Municipal do Idoso, os representantes da Sociedade Civil do Município tais como:

 

I - Um representante do Asilo Municipal Ninho do Amor, um representante do Centro de Convivência Municipal, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, representante de Entidades Hospitalares, representante de lideranças comunitárias e representantes de entidades filantrópicas, e, ainda, um representante da Associação Médica interessada no campo Geriatra Gerontológico existente no Município.

 

Art. 8º A presidência do Conselho Municipal do Idoso caberá alternadamente a representantes dos setores público e privado.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal do Idoso devem contar com suplentes igualmente designados pelos órgãos públicos e entidades da sociedade civil que os indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, será de dois anos, admitindo-se sua recondução, por igual período;

 

§ 2º A função dos integrantes do conselho, será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante;

 

§ 3º Os integrantes do C.M.I. Funcionários Públicos Municipais, Estaduais, e Federais, não receberão qualquer abono ou gratificação pela participação no órgão.

 

Art. 10 Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal do Idoso (C.M.I.). devem escolher o presidente do grupo de trabalho, um vice-presidente e dos secretários, estabelecendo a rotina de suas atividades, com reuniões mensais ordinárias.

 

Parágrafo Único. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente do Conselho, ou, pelo menos por 2/3 (dois terços) do grupo titular, especialmente para exame, debates e decisões em torno de assuntos relevantes, pertinentes à atividade do colegiado.

 

Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso, poderá manifestar-se publicamente, sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 12 Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso deve organizar um calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

 

Parágrafo Único. A promoção de eventos e campanhas pode ser efetivada com apoio e a parceria de entidades gerontológicas nacionais ou internacionais.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 13 Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, na comunidade, executar as determinações e propostas da Política Municipal do Idoso, através das seguintes medidas:

 

I     - Examinar e viabilizar alternativas de participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-lo a outras gerações;

 

II   - Promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem, colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

III  - Estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso, por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IV  - Atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de Gerontologia Social e de Geriatria visando a minoria das ações de entidades a serviço do setor;

 

V   - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades do interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação (rádio, televisão e jornais).

 

Art. 14 Considerar, na implantação da Política Municipal do Idoso, as características e diversidades da população idosa, adequando as ações às peculiaridades dos grupos identificados.

 

NA ÁREA DA PRDMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

a) Estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam às necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias e das entidades governamentais e não governamentais;

b) Identificar processos alternativos de atenções ao idoso desabrigado e sem parentes, que lhe proporcionem cobertura quanto a alojamento, alimentação e saúde;

c)   Animar a abertura e o funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados de diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimentos domiciliares;

d)  Promover cursos, seminários e encontros, que ajudem a esclarecer, orientar e formar pessoal capacitado a trabalhar com o indivíduo idoso, em serviços, obras, igrejas, sindicatos, sociedades de bairros e outros setores interessados na questão;

e)  Estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender particularmente em domicílio, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivo de trabalho;

f)  Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos de situação, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso na comunidade, estimulando parcerias que permitam concretizar essas medidas.

 

NA ÁREA DA SAÚDE

 

a)  Garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

b)  Adotar e aplicar em nível local, normas do Ministério da Saúde, concernentes ao funcionamento de asilos e instituições similares, inclusive hospitais que oferecem serviços geriátricos, fiscalizando a humanização de atendimento e combatendo a existência de abrigos clandestinos;

c)   Estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas, e a cooperação ampla dos órgãos de saúde locais, Estaduais e Federais;

d)  Atuar junto aos órgãos da administração, para que concursos públicos sejam abertos aos profissionais do campo gerontológico, especialmente em serviços dedicados ao idoso;

e)  Colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamento e reabilitação;

f)  Descentralizar o sistema de cuidados ao idoso, dotando postos (ou centros) de saúde da periferia de profissionais aptos aos cuidados primários e encaminhamentos necessários para os serviços prestados nos locais capacitados.

 

NA ÁREA DA EDUCAÇÃO

 

a)   Proporcionar à criança, através da Rede Municipal de Ensino, informações sobre o envelhecimento, estimulando consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influencia em sua formação por toda a vida; até a velhice;

b)   Criar, em horários e locais adequados, classes especiais para a alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade;

c)   Apoiar a criação e funcionamento de programas de educação a distância, faculdades ou universidades abertas à terceira idade, animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização.

 

NA ÁREA DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

a)  Estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso, e sua participação na mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo (Recomendação 162 da Organização Internacional do Trabalho);

b)  Apoiar programas de reincerção da pessoa idosa à vida econômica da comunidade, com apoio das universidades, centros de treinamento comunitário e aproveitamento de seus talentos, habilidades e experiência;

c)   Orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda (PROGER), do Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares dentro do próprio lar.

 

NA ÁREA DE HABITAÇÃO, URBANISMO E TRANSPORTE

 

a) Estimular processas de orientação e aconselhamento visando a permanência do idoso em família evitando seu isolamento e medo de viver;

b) Incluir nos programas de assistência do idoso, a melhoria das suas condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando seu estado físico e capacidade de locomoção;

c) Promover o funcionamento, através de órgãos competentes da administração e cooperação da comunidade, de estudos que proporcionem bem-estar e segurança à habitação da pessoa idosa;

d)  Buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;

e) Criar um serviço, coordenados por voluntários, aproximando pessoas do sexo feminino para organização de casas-lares que aproveitem cômodos disponíveis em residências, ajudando a solucionar o alojamento de viúvas e solteiras idosas;

f) O Destinar nos programas habitacionais do Município, unidades especialmente projetadas, no regime de comodato, que garantam o acesso da pessoa idosa a habitação popular, utilizando sistema de funcionamento acordado pelo Governo Federal junto à rede bancaria, oficial e privada;

g)    Estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal comprovada, até três salários mínimos;

h)    Estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas, que dificultem o acesso mobilidade e circulação do indivíduo idoso;

i)  Organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum, para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;

j) Coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em caso de excesso de velocidade, descaso na subida e descida de veículos, e recusa a parada para apanhá-la em ponto do percurso.

 

NA ÁREA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

a)Promover e defender os direitos da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços da melhor qualidade, através dos órgãos de Justiça e da Segurança Pública;

b)Divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos da cidadania, e proteção aos integrantes da terceira idade;

c) Promover entendimentos entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário (Ministério Público), para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, violências e agressões contra gente mais velha, mobilizando também o dispositivo policial da cidade, quando necessário;

d)Ampliar as possibilidades de assistência e orientação sobre os direitos do cidadão idoso, buscando o apoio da secção local da O.A.B - Ordem dos Advogados do Brasil - e de associações de advogados e profissionais voluntários motivados para essa causa.

 

NA ÁREA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

a) Incentivar o idoso e os movimentos que o congregam, a desenvolverem atividades culturais, produzindo, pesquisando, elaborando e usufruindo dos bens e recursos culturais existentes, ou que venham a ser criados na comunidade;

b)Estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimulando a transmissão de informações, habilidades e experiências a crianças e jovens, em favor do entendimento entre as gerações, e a garantia da cultura e das tradições;

c) Incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas, que condicionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;

d)Garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos culturais, esportivos e educativos, patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos, quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e desenvolvimento pessoal.

 

CAPÍTULO V

FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À POLÍTICA DO IDOSO

 

Art. 15 Para a aplicação dos objetivos da Política Municipal do Idoso coordenado pelo Conselho Municipal do Idoso, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), órgão da Administração Municipal responsável pela gestão dos recursos destinados à cobertura de planos, programas, projetos e promoções específicos deste setor.

 

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal (da Ação Social ou da Saúde), gerir o Fundo Municipal de Apoio à Política do Idoso (FUMAPI), sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso:

 

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social/Saúde e etc.

 

Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:

 

I   - Recursos provenientes de Órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II  - Transferências do município:

 

III    - Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

 

 

V - Transferências do exterior;

 

VI    - Dotações orçamentárias da União e dos Estados conseguidos especialmente para o atendimento desta Lei:

 

VII   - Receitas de acordos e convênios;

 

VIII - Outras receitas;

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 As entidades representantes da Sociedade Civil, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, indicarão à Secretaria Municipal de Ação Social ou de Saúde, os nomes dos membros escolhidos para integrarem o Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta Lei, para instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, nomeando seus integrantes.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 20 de abril de 2005

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 11 de maio de 2005.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.