LEI Nº 2.587, DE 22 DE ABRIL DE 2024

 

ALTERA A LEI 2.441, DE 10 DE AGOSTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.587/2024, em 22 de abril de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:

 

Art. 1º A Lei nº 2.441, de 10 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

I - O artigo 20, passa a vigorar com a seguinte redação e com o acréscimo dos incisos I à XXV e parágrafo único:

 

"Art. 20 Ao Secretário Municipal, além de assessorar o Prefeito na formulação, na coordenação, na implantação e na supervisão de políticas públicas na sua área de atuação, incumbe as seguintes atribuições:

 

I - Exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige, inclusive com a emissão de atos necessários à execução de suas competências, especialmente sobre a rotina administrativa e operacional, bem como a relativa a organização interna da pasta;

 

II - Despachar pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;

 

III - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;

 

IV - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Chefe do Poder Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;

 

V - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;

 

VI - Expedir portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

 

VII - Propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;

 

VIII - Determinar a realização de sindicância para apuração de faltas e irregularidades e propor ao Chefe do Executivo a instauração de processos administrativos;

 

IX - Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;

 

X - Respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas;

 

XI - Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;

 

XII - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;

 

XIII - Ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

 

XIV - Encaminhar ao Gabinete ou outro órgão previamente designado, na época própria, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;

 

XV - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;

 

XVI - Representar o Chefe do Poder Executivo, quando por ele solicitado, bem como assisti-lo em eventos políticos administrativos;

 

XVII - Autorizar a instauração de processos de licitação ou sua dispensa, homologando-os, nos termos da legislação aplicável;

 

XVIII - Celebrar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais dentro de sua competência e quando não for legalmente exigida a assinatura do Prefeito, sempre respeitada a legislação aplicável;

 

XIX - Revogar, anular, sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da administração pública, na área de sua competência;

 

XX - Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

 

XXI - Decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de sua competência;

 

XXII - Programar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

 

XXIII - Exercer a gestão patrimonial dos bens sob sua responsabilidade, propondo, quando for o caso, a doação e a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a gestão da Secretaria;

 

XXIV - Estabelecer normativos, orientar, capacitar e supervisionar as atividades desenvolvidas na sua estrutura organizacional; e

 

XXV - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Parágrafo Único. Ficam definidos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei."

 

II - O artigo 23, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 23 São atribuições dos cargos de Chefes de Departamentos:

 

I - Gerenciar informações auxiliando na execução das tarefas administrativas e em reuniões e cursos, coordenando e controlando equipes e atividades designadas pelo superior hierárquico;

 

II - Realizar estudos e pesquisas, coletar informações para coordenar consecução de objetivos e metas da administração.

 

III - Promover, por todos os meios ao seu alcance, dentre as atribuições da Secretaria de lotação para o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;

 

IV - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas inerentes a sua área de atuação, controlando os serviços de triagem e eliminação de processos da Secretaria de lotação;

 

V - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função."

 

III - O artigo 24, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 São atribuições do cargo de Chefe de Departamento de Imprensa:

 

I - Planejar, coordenar e orientar a política de comunicação social da Administração Municipal, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de comunicação dos órgãos da administração municipal;

 

II - Assessorar nas atividades de comunicação social do Gabinete do Prefeito e Secretarias;

 

III - Coordenar a promoção e a divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;

 

IV - Coordenar a promoção, através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a divulgação de projetos de interesse do Município;

 

V - Manter arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da Administração Municipal, para fins de consulta e estudo;

 

VI - Coordenar, juntamente com os demais órgãos do Município, as informações e dados, cuja divulgação seja do interesse da Administração Municipal;

 

VII - Coordenar a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal na internet, através do portal oficiai da Prefeitura Municipal, bem como das redes sociais oficiais do município;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas."

 

IV - O artigo 25, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 São atribuições dos cargos de Chefes de Setores:

 

I - Participar de programa de treinamento e capacitação, auxiliando os servidores do setor quanto as normas e padrões a serem seguidos para a execução dos serviços.

 

II - Responsabilizar-se pela coordenação do desempenho eficiente e eficaz das equipes de trabalhos que lhe são subordinadas;

 

III - Estabelecer metas de atuação e de organização da estrutura administrativa do setor a ele confiado;

 

IV - Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas por seu superior;"

 

V - O caput do artigo 27, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

"Art. 27 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado, por meio de decreto, adequar a estrutura prevista na presente Lei, ou seja, a estrutura administrativa que envolva departamentos e setores de nível hierárquico inferior ao de Secretaria, desde que não haja criação de novos cargos e aumento de despesa, bem como a extinção ou criação de órgão público."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 22 de abril de 2024.

 

MARCELO BERGER COSTA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.