O PREFEITO MUNTCTPAL DE AFONSO CLAUDIO, ESTADO DO ESPÍNTRO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º A Lei no 2.264, de 17 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 2º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de interesse Social - CMHIS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, órgão paritário, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da implantação dos programas de habitação de interesse Social no Município de Afonso Cláudio."
II - O artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º O CMHIS será composto por um total de 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, representantes do poder público executivo e sociedade civil, assim distribuídos:
I - 07 (sete) representantes do poder público executivo, sendo
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de infraestrutura;
d)01 (um)da secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
e)01 (um)da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
f) 0í (um) da Secretaria Municipal de Finanças;
g) 01 (um) da Defesa Civil;
II- 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 02 (dois) de Associações de Moradores;
b) 01 (um)da 19" Subseção da OAB Afonso Cláudio;
c) 01 (um)de Associação de Agricultores;
d)01 (um) de instituições Religiosas;
e) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Afonso Cláudio, Laranja da Terra e Brejetuba (STRAAF);
f)01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.'
§ 1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância;
§ 2º Os representantes do poder público e da Sociedade Civil serão indicados pelos seus órgãos representativos;
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no prazo de 30 dias após a aprovação e regulamentação da presente lei deverá convocar os representantes da sociedade civil e do poder público para compor o Conselho Municipal de Habitação de interesse Social - CMHlS."
§ 4º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na vacância da respectiva função de conselheiro;
§ 5º A ausência injustificada, por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, dentro de um mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho;
III - O art. 11 passa a ter a seguinte redação:
IV - O art. 16 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho Municipal de Habitação de interesse Social, competindo-lhe:
I - Zelar pela correta aplicação dos recursos do FMHIS previsto nesta lei;
II - Prestar apoio técnico ao CMHIS;
III -
Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV - Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que lhe haja alocação de recurso do fundo;
V - Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do fundo e exercer outras atribuições que lhe for conferida."
V - O art. 21 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, cabendo à mesma apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/ES, 29 de junho de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.