LEi MUniCIPAL Nº 2.514, de 29 de junho 2023

 

ALTERA A LEI NO 2.264, DE'17 DE OUTUBRO DE 2o1B E DA ourRAs PRovtoÊttclls.

 

O PREFEITO MUNTCTPAL DE AFONSO CLAUDIO, ESTADO DO ESPÍNTRO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º A Lei no 2.264, de 17 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O artigo 2º passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de interesse Social - CMHIS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, órgão paritário, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da implantação dos programas de habitação de interesse Social no Município de Afonso Cláudio."

 

II - O artigo 6º passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 6º O CMHIS será composto por um total de 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, representantes do poder público executivo e sociedade civil, assim distribuídos:

 

I - 07 (sete) representantes do poder público executivo, sendo

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de infraestrutura;

d)01 (um)da secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

e)01 (um)da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

f) 0í (um) da Secretaria Municipal de Finanças;

g) 01 (um) da Defesa Civil;

 

II- 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a) 02 (dois) de Associações de Moradores;

b) 01 (um)da 19" Subseção da OAB Afonso Cláudio;

c) 01 (um)de Associação de Agricultores;

d)01 (um) de instituições Religiosas;

e) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Afonso Cláudio, Laranja da Terra e Brejetuba (STRAAF);

f)01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.'

 

 

§ 1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância;

 

§ 2º Os representantes do poder público e da Sociedade Civil serão indicados pelos seus órgãos representativos;

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no prazo de 30 dias após a aprovação e regulamentação da presente lei deverá convocar os representantes da sociedade civil e do poder público para compor o Conselho Municipal de Habitação de interesse Social - CMHlS."

 

§ 4º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na vacância da respectiva função de conselheiro;

 

§ 5º A ausência injustificada, por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, dentro de um mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho;

 

III - O art. 11 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 11 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação garantir ao Conselho Municipal de Habitação de interesse Social - CMHIS os meios necessários ao exercício de suas competências, bem como ao seu funcionamento, além de garantir a participação dos conselheiros em cursos de capacitação, congressos, seminários, com temáticas relacionadas às políticas de habitação e desenvolvimento urbano."

 

IV - O art. 16 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 16 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho Municipal de Habitação de interesse Social, competindo-lhe:

 

I - Zelar pela correta aplicação dos recursos do FMHIS previsto nesta lei;

 

II - Prestar apoio técnico ao CMHIS;

 

III - Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

 

IV - Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que lhe haja alocação de recurso do fundo;

 

V - Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do fundo e exercer outras atribuições que lhe for conferida."

 

V - O art. 21 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 21 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, cabendo à mesma apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 29 de junho de 2023

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.