O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os incisos II ao V, inclui os incisos VI, VII e VIII altera os parágrafos 1° ao 3° e revoga os parágrafos 4° ao 6°, do artigo 45 da Lei Municipal nº 2.370 de 20 de agosto 2021:
Art. 45 Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
II - Até primeiro de agosto do corrente ano para envio das propostas e dos planos de trabalho, os quais deverão ser protocolados pelos beneficiários no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES;
III - A partir de cada proposta e Plano de Trabalho protocolados, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 40 (quarenta dias) para análise dos mesmos e para oficializar os beneficiários com parecer relativo a aprovação ou ajustes necessários;
IV - No caso de propostas e de Planos de Trabalhos com dotação na Secretaria de Saúde, estes, deverão antes de oficiar os beneficiários, ser encaminhados para ciência do Conselho Municipal de Saúde, tendo nesses casos, o Poder Executivo Municipal, o prazo de 10 (dez) dias;
V - Da oficialização constante dos incisos III e IV, os beneficiários terão o prazo de até 15 (quinze) dias para protocolar os ajustes necessários quando houver;
VI - Da data do protocolo, o Poder Executivo Municipal terá até 30 (trinta) dias pra proceder a reanálise das propostas e planos de trabalho, oficializando os beneficiários com parecer relativo a aprovação ou rejeição por impedimentos de ordem técnica.
VII - Da oficialização constante do inciso VI, o Poder Executivo Municipal terá até 05 (cinco) dias para publicação das aprovações ou rejeições por impedimentos de ordem técnica, bem como para a convocação dos beneficiários para a formalização dos instrumentos de parceria para recebimento dos recursos proveniente das emendas;
VIII - Da formalização de cada instrumento de parceria, o Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para transferência dos recursos provenientes das emendas aos beneficiários ou para remanejamento.
§ 1º Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição Federal, os valores incidirão na ordem de prioridade e definida pelos autores das emendas.
§ 2º Na abertura de crédito adicionais, não poderá haver redução do montante de recursos orçamentários destinados na Lei Orçamentária e nos seus créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, deverão os órgãos e unidade adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/ES, 13 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.