LEI Nº 2.267, de 19 de novembro de 2018

 

INSTITUI A TAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - RSS NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Afonso Cláudio-ES.

 

Art. 2° Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

 

§ 1° São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividade médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas à população humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

 

§ 2° São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

 

Art. 3° A utilização potencial dos serviços de que trata o art.1° ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

 

Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente.

 

Art. 4° A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no art. 1°.

 

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.

 

Art. 5° O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Afonso Cláudio.

 

Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros, casas de saúde e similares.

 

Art. 6° Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.

 

Art. 7° Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte . do estabelecimento· gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:

 

- Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço faixa

 

EGRS especial 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 10 quilogramas de resíduos por mês.

 

EGRS especial 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 1 O e até 20 quilogramas de resíduos por mês.

 

- Grandes geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde faixa

 

EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 2q e até 50 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 100 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 100 e até 200 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 200 e até 500 quilogramas de resíduos por mês;

 

EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de . geração - potencial de mais de 500 e até 1000 quilogramas de resíduos por mês.

 

EGRS 6 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 1000 e até 5000 quilogramas de resíduos por mês.

 

EGRS 7 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 5000 quilogramas de resíduos por mês.

 

Parágrafo único. Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS:

 

- Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviço de saúde valor por mês

 

EGRS especial 1 - 01 (um) VRAC

 

- Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde valor por mês

 

EGR especial 2 - 02 (dois) VRAC

 

- Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde valor por mês

 

EGRS 1 - 04 (quatro) VRAC

 

EGRS 2 - 06 (seis) VRAC

 

EGRS 3- 08 (oito) VRAC

 

EGRS 4- 10 (dez) VRAC

 

EGRS 5- 12 (doze) VRAC

 

EGRS 6 - 14 (quatorze) VRAC

 

EGRS 7 -16 (dezesseis) VRAC

 

Art. 8° Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.

 

§ 1° Após classificação em uma das faixas de estabelecimento gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, o recolhimento da TRSS, será efetuado através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal.

 

§ 2° O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

 

§ 3° Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura; faixa média dê EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 4° Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

 

Art. 8º Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior.

 

§ 1º Após classificação em uma das faixas de estabelecimento gerador de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, o recolhimento da TRSS, será efetuado através do DAM - Documento dê Arrecadação Municipal, devendo ser realizada pelo contribuinte até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

 

§ 2º Será calculado o valor anual a ser recolhido e parcelado em 12 parcelas com vencimento até o 30 trigésimo) dia de cada mês ou último dia útil do mês. (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo primeiro, a taxa será lançada de ofício pela prefeitura; na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)


§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

 

§ 5º No caso de o estabelecimento ficar fechado por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o contribuinte deverá requerer a isenção de taxa pelo tempo em que o estabelecimento se mantiver fechado, com antecedência mínima dê 30 (tinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.476/2022)

 

Art. 9° Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:

 

I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviço de saúde gerados e apresentados à coleta;

 

II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido;

 

Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere· o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

 

Art. 9º Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento: (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

 

 II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido, bem como providenciar a pesagem do Resíduo Sólido de Saúde no ato da coleta; (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

 

I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviço de saúde gerados e apresentados à coleta, o que deverá ocorrer em embalagens adequadas e identificadas para o armazenamento dos Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

 

Parágrafo único. A falta da escrituração no prazo regulamentar à autoridade fiscal ou quando a pesagem ultrapassar o limite da classificação sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor devido no período não escriturado, gerando a reincidência, a aplicação de multa de 80% (oitenta por cento) do valor devido no período. (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

 

Seção I

Do lançamento de Ofício

 

Art. 10 O lançamento de que se trata o parágrafo 3° do artigo 8º desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Finanças e considerar-se-á regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo,

pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento, ou ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será aquele previsto no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.932/2010 e suas alterações.

 

Seção II

Das Sanções e do Procedimento

 

Art. 11 Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:

 

I - multa moratória de 0.2% (dois décimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 6% (seis por cento)

 

II - multa por omissão ou declaração falsa ou incorreta na classificação de EGRS, nos seguintes valores:

 

II - multa por omissão ou declaração falsa ou EGRS, nos seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

 

a) 30 VRAC para EGRS especiais;

a) 01 VRAC para EGRS especial 1; (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

b) 60 VRAC para grandes EGRS.

b) 02 VRAC para EGRS especial 2; (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

c) 04 VRAC para grandes EGRS. (Redação dada pela Lei nº 2.476/2022)

 

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente;

 

IV - juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a partir do vencimento do crédito não integralmente pago ou fração, sobre o valor atualizado do crédito.

 

§ 1° A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

§ 2° A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o "caput".

 

Art. 12 Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:

 

I - multa de 50% (cinquenta por cento), do valor da taxa, devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;

 

II - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.

 

Art. 13 O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria.

 

Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

 

Art. 14 A competência para fiscalização da cobrança da TAXA de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, observando o disposto nesse artigo.

 

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças:

 

I - proceder à fiscalização do pagamento do tributo;

 

II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;

 

III - lavrar os autos de infração pertinentes em casa de violação ao disposto nesta Lei;

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, 19 de novembro de 2018.

 

edélio francisco guedes

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.