A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.230/2017, de 30 de NOVEMBRO de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
RESOLVE:
Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 265. Os tributos
municipais poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo
contribuinte, desde que observadas as disposições desta Lei Complementar e do
Decreto que a regulamentar.
§ 1º Poderá ser parcelado
o crédito tributário que:
I - Esteja inscrito ou não
em dívida ativa, ajuizado ou não.
II - Tenha sido objeto de
notificação ou autuação.
III - Seja denunciado pelo
contribuinte para fins de parcelamento.
§ 2º É vedado o
parcelamento na forma desta Lei Complementar:
I - Do Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos
prazos estabelecidos na legislação municipal.
II - Do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, objeto de lançamento no mesmo
exercício de adesão ao parcelamento, salvo quando o débito for inscrito em
dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
III - Taxas de licença
para localização, de licença para funcionamento em horário normal, de licença
para o exercício da atividade de comércio ambulante, de licença para execução
de obras particulares, e de licença para publicidade, objetos de lançamento do
mesmo exercício de adesão ao parcelamento, salvo quando o débito for inscrito
em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
IV - Do Imposto sobre a
transmissão “inter vivos” de bens imóveis a qualquer
título por ato oneroso - ITBI.
Art. 266. O pedido de
parcelamento dos débitos ajuizados deverá ser requerido ao Procurador Geral do
Município e, nas demais situações, ao Secretário Municipal de Finanças, devendo
ser feito pessoalmente ou por Procurador com poderes especiais.
Parágrafo Único. As
Autoridades referidas no “caput” avaliarão os requerimentos formulados à luz
desta Lei Complementar e do Decreto que a Regulamentar, e terão competência
para deferimento do acordo, a seu critério.
Art. 267. O pedido de
ingresso no parcelamento dar-se-á através de requerimento do Contribuinte ou
seu Procurador, ou ainda através do Terceiro adquirente do imóvel inscrito
junto ao Município objeto do parcelamento, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
1 - Pessoa Física:
a) Cópia do RG e CPF.
b) Cópia do comprovante de
endereço atualizado.
c) Matrícula do Cartório
de Registro de Imóveis do Município de Afonso Cláudio/ES, atualizada, para
IPTU, ou qualquer documento idôneo que prove a titularidade do imóvel, ainda
que precário.
2 - Pessoa Jurídica:
a) Cópia do CNPJ atualizado.
b) Cópia da Firma
Individual, Contrato ou Estatuto Social.
c) Cópia da Carteira de
Identidade e CPF dos Sócios.
d) Matrícula do Cartório
de Registro de Imóveis do Município de Afonso Cláudio/ES, atualizada, para
IPTU, ou qualquer documento idôneo que prove a titularidade do imóvel, ainda
que precário.
§ 1º Quando o pedido de
parcelamento for solicitado por Procurador do Sujeito Passivo, é indispensável
a anexação do instrumento de Procuração, com firma reconhecida em Cartório, e
com poderes especiais para formalização do parcelamento.
§ 2º No ato do
parcelamento, deverá ser assinado pelo Contribuinte ou Procurador com poderes
especiais, ou ainda pelo Terceiro adquirente do imóvel inscrito junto ao
Município objeto do parcelamento, Termo de Confissão de Dívida, no qual o
interessado reconheça a certeza e a liquidez do débito fiscal.
§ 3º No Termo de
Confissão de Dívida deverá conter:
I - Assinatura do devedor
ou responsável.
II - Número de registro no
CPF e CNPJ, conforme o caso.
III - Número de Inscrição
Municipal.
IV - Endereço.
V - Valor total da dívida,
considerando o VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES.
VI - Descrição dos
tributos que deram origem à dívida parcelada.
VII - Número de parcelas
concedidas.
VIII - Valor das parcelas,
considerando o VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES.
IX - Data do vencimento de
cada parcela.
X - Conseqüências
no caso de descumprimento.
§ 4º A adesão ao
parcelamento será efetivada com o recolhimento da primeira parcela.
§ 5º Caso o pagamento da
primeira parcela não seja efetuado em 30 (trinta) dias a contar da data do
requerimento, o pedido será cancelado e arquivado.
§ 6º O ingresso no
parcelamento impõe ao Requerente a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei Complementar, constituindo-se em confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente.
§ 7º O disposto no artigo
174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no artigo
202, inciso VI, do Código Civil, somente produzirão os efeitos neles previstos
em relação ao Requerente que assinar o Termo de Confissão de Dívida, nos termos
do § 6º.
Art. 268. Os créditos
objeto de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária,
os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.
§ 1º Ocorrendo atraso no
pagamento de qualquer parcela, os tributos municipais parcelados ficarão
sujeitos aos seguintes encargos:
I - Correção monetária
pela variação do IGP-M (FGV) anual, ou outro índice que venha a substituí-lo.
II - Juros de 1% (um por
cento) ao mês, sobre o valor vencido e não pago.
III - Multa de mora, para
pagamento após o vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
§ 2º A atualização
monetária de que trata o inciso I, do § 1º, compõe a base de cálculo para
incidência de juros e multa.
Art. 269. No parcelamento
de que trata esta Lei Complementar, o número de parcelas será ajustado com a
capacidade de pagamento dos contribuintes, nestes termos:
I - Os débitos de qualquer
valor poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, respeitado o valor da
parcela mínima, que não poderá ser inferior ao valor de Referência Fiscal do
Município de Afonso Cláudio/ES, limitado o valor mínimo de cada parcela a UMA
unidade do VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES, vigente na data do
pagamento.
§ 1º Os débitos
tributários para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista,
ocasião em que incidirá um desconto de 10% (dez por cento).
§ 2º O não pagamento de
03 (três) parcelas, sucessivas ou não, acarretará:
I - O vencimento
antecipado da dívida e o cancelamento do parcelamento.
II - A inscrição em dívida
ativa, caso ainda não inscrito.
III - Para créditos já
ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal.
§ 3º A adesão ao
parcelamento instituído por esta Lei Complementar somente será possível se o
Contribuinte estiver em dia com eventual parcelamento anteriormente firmado.
§ 4º Aplica-se,
subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições relativas à moratória."
Art. 2º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 269-A e 269-B, com as seguintes redações:
“SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
(...)
Art. 269-A. É facultado ao contribuinte reparcelar o
saldo devedor de parcelamento anteriormente feito.
Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as seguintes regras e
medidas de restrição para a concessão do reparcelamento
previsto no “caput" deste artigo:
I - O contribuinte tenha adimplido ao menos 50% (cinqüenta
por cento) das parcelas de parcelamento anteriormente solicitado.
II - As parcelas poderão ser em até 36 (trinta e seis) meses,
respeitado o valor da parcela mínima, que não poderá ser inferior ao valor de
Referência Fiscal do Município de Afonso Cláudio/ES, limitado o valor mínimo de
cada parcela a UMA unidade do VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES,
vigente na data do pagamento.
III - Somente é permitido ao Contribuinte reparcelar
o débito uma única vez.
IV - O débito tributário será devidamente recalculado e corrigido na
data em que for efetivado o reparcelamento,
incluindo-se as parcelas em atraso com os respectivos acréscimos de multa
moratória e de juros de mora.
Art. 269-B. Será permitido ao Contribuinte requerer a
concessão de outros parcelamentos nos termos desta Lei Complementar, desde que e o Contribuinte esteja em dia com o parcelamento anterior
ainda não liquidado."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c" da Constituição da República Federativo do Brasil, de 05 de outubro de 1988, no que couber.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor "Paulo de Tarso Rautenstrauch".
Afonso Cláudio/ES, 30 de novembro de 2017.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 13 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.