LEI Nº 2230, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.932, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.230/2017, de 30 de NOVEMBRO de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

 

Art. 265. Os tributos municipais poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, desde que observadas as disposições desta Lei Complementar e do Decreto que a regulamentar.

 

§ 1º Poderá ser parcelado o crédito tributário que:

 

I - Esteja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não.

 

II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação.

 

III - Seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.

 

§ 2º É vedado o parcelamento na forma desta Lei Complementar:

 

I - Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal.

 

II - Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, objeto de lançamento no mesmo exercício de adesão ao parcelamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.

 

III - Taxas de licença para localização, de licença para funcionamento em horário normal, de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante, de licença para execução de obras particulares, e de licença para publicidade, objetos de lançamento do mesmo exercício de adesão ao parcelamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.

 

IV - Do Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis a qualquer título por ato oneroso - ITBI.

 

Art. 266. O pedido de parcelamento dos débitos ajuizados deverá ser requerido ao Procurador Geral do Município e, nas demais situações, ao Secretário Municipal de Finanças, devendo ser feito pessoalmente ou por Procurador com poderes especiais.

 

Parágrafo Único. As Autoridades referidas no “caput” avaliarão os requerimentos formulados à luz desta Lei Complementar e do Decreto que a Regulamentar, e terão competência para deferimento do acordo, a seu critério.

 

Art. 267. O pedido de ingresso no parcelamento dar-se-á através de requerimento do Contribuinte ou seu Procurador, ou ainda através do Terceiro adquirente do imóvel inscrito junto ao Município objeto do parcelamento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

1 - Pessoa Física:

a) Cópia do RG e CPF.

b) Cópia do comprovante de endereço atualizado.

c) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Afonso Cláudio/ES, atualizada, para IPTU, ou qualquer documento idôneo que prove a titularidade do imóvel, ainda que precário.

 

2 - Pessoa Jurídica:

a) Cópia do CNPJ atualizado.

b) Cópia da Firma Individual, Contrato ou Estatuto Social.

c) Cópia da Carteira de Identidade e CPF dos Sócios.

d) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Afonso Cláudio/ES, atualizada, para IPTU, ou qualquer documento idôneo que prove a titularidade do imóvel, ainda que precário.

 

§ 1º Quando o pedido de parcelamento for solicitado por Procurador do Sujeito Passivo, é indispensável a anexação do instrumento de Procuração, com firma reconhecida em Cartório, e com poderes especiais para formalização do parcelamento.

 

§ 2º No ato do parcelamento, deverá ser assinado pelo Contribuinte ou Procurador com poderes especiais, ou ainda pelo Terceiro adquirente do imóvel inscrito junto ao Município objeto do parcelamento, Termo de Confissão de Dívida, no qual o interessado reconheça a certeza e a liquidez do débito fiscal.

 

§ 3º No Termo de Confissão de Dívida deverá conter:

 

I - Assinatura do devedor ou responsável.

 

II - Número de registro no CPF e CNPJ, conforme o caso.

 

III - Número de Inscrição Municipal.

 

IV - Endereço.

 

V - Valor total da dívida, considerando o VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES.

 

VI - Descrição dos tributos que deram origem à dívida parcelada.

 

VII - Número de parcelas concedidas.

 

VIII - Valor das parcelas, considerando o VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES.

 

IX - Data do vencimento de cada parcela.

 

X - Conseqüências no caso de descumprimento.

 

§ 4º A adesão ao parcelamento será efetivada com o recolhimento da primeira parcela.

 

§ 5º Caso o pagamento da primeira parcela não seja efetuado em 30 (trinta) dias a contar da data do requerimento, o pedido será cancelado e arquivado.

 

§ 6º O ingresso no parcelamento impõe ao Requerente a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.

 

§ 7º O disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, somente produzirão os efeitos neles previstos em relação ao Requerente que assinar o Termo de Confissão de Dívida, nos termos do § 6º.

 

Art. 268. Os créditos objeto de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data da concessão do benefício.

 

§ 1º Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer parcela, os tributos municipais parcelados ficarão sujeitos aos seguintes encargos:

 

I - Correção monetária pela variação do IGP-M (FGV) anual, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

II - Juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor vencido e não pago.

 

III - Multa de mora, para pagamento após o vencimento, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

 

§ 2º A atualização monetária de que trata o inciso I, do § 1º, compõe a base de cálculo para incidência de juros e multa.

 

Art. 269. No parcelamento de que trata esta Lei Complementar, o número de parcelas será ajustado com a capacidade de pagamento dos contribuintes, nestes termos:

 

I - Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, respeitado o valor da parcela mínima, que não poderá ser inferior ao valor de Referência Fiscal do Município de Afonso Cláudio/ES, limitado o valor mínimo de cada parcela a UMA unidade do VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES, vigente na data do pagamento.

 

§ 1º Os débitos tributários para com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista, ocasião em que incidirá um desconto de 10% (dez por cento).

 

§ 2º O não pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, acarretará:

 

I - O vencimento antecipado da dívida e o cancelamento do parcelamento.

 

II - A inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito.

 

III - Para créditos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal.

 

§ 3º A adesão ao parcelamento instituído por esta Lei Complementar somente será possível se o Contribuinte estiver em dia com eventual parcelamento anteriormente firmado.

 

§ 4º Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições relativas à moratória."

 

Art. 2º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 269-A e 269-B, com as seguintes redações:

 

SEÇÃO III

DO PARCELAMENTO

 

(...)

 

Art. 269-A. É facultado ao contribuinte reparcelar o saldo devedor de parcelamento anteriormente feito.

 

Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as seguintes regras e medidas de restrição para a concessão do reparcelamento previsto no “caput" deste artigo:

 

I - O contribuinte tenha adimplido ao menos 50% (cinqüenta por cento) das parcelas de parcelamento anteriormente solicitado.

 

II - As parcelas poderão ser em até 36 (trinta e seis) meses, respeitado o valor da parcela mínima, que não poderá ser inferior ao valor de Referência Fiscal do Município de Afonso Cláudio/ES, limitado o valor mínimo de cada parcela a UMA unidade do VRAC - Valor de Referência de Afonso Cláudio/ES, vigente na data do pagamento.

 

III - Somente é permitido ao Contribuinte reparcelar o débito uma única vez.

 

IV - O débito tributário será devidamente recalculado e corrigido na data em que for efetivado o reparcelamento, incluindo-se as parcelas em atraso com os respectivos acréscimos de multa moratória e de juros de mora.

 

Art. 269-B. Será permitido ao Contribuinte requerer a concessão de outros parcelamentos nos termos desta Lei Complementar, desde que e o Contribuinte esteja em dia com o parcelamento anterior ainda não liquidado."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c" da Constituição da República Federativo do Brasil, de 05 de outubro de 1988, no que couber.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor "Paulo de Tarso Rautenstrauch".

 

Afonso Cláudio/ES, 30 de novembro de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 13 de dezembro de 2017.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.