LEI Nº 2221, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.932, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.221/2017, de 29 de SETEMBRO de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

SEÇÃO III

LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 60. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local:

 

(...).

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

(...).

 

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo II.

 

(...).

 

XVII - Da execução dos serviços de transportes, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo II.

 

(...).

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do anexo II.

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso A dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 do anexo II.

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 do anexo II.

 

§ 4º .........

 

§ 5º .........

 

§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1º do art. 8º - A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 7º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do anexo II, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante no anexo II, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.”

 

Art. 2º O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 71 - A:

 

SEÇÃO VI

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 71-A. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do anexo II, poderão ser deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.”

 

Art. 3º A lista de serviços do anexo II do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

(...).

 

1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

(...).

 

6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

(...).

 

7.14. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

(...).

 

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

(...).

 

13.04. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

(...).

 

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

(...).

 

14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

(...).

 

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

(...).

 

17.24. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

(...).

 

25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

(...).

 

25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição da República Federativo do Brasil, de 05 de outubro de 1988, no que couber.

 

Art. 5º Fica revogado o § 4º, do artigo 71, do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010.

 

Plenário Monsenhor "Paulo de Tarso Rautenstrauch".

 

Afonso Cláudio/ES, 29 de setembro de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 10 de outubro de 2017.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.