LEI Nº 2197, DE 21
DE FEVEREIRO DE 2017
CRIA CARGO DE
PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo
aprovada a Lei Municipal nº 2.197/2017, de 10 de FEVEREIRO de 2017, resolve
encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, decreta:
Art. 1º Fica criado no
âmbito do Poder Legislativo Municipal o cargo de provimento em comissão de
Procurador Geral da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, ES, e a Procuradoria
Geral sendo este órgão que representa a Câmara, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A Procuradoria da
Câmara Municipal de Afonso Cláudio compreende:
I - Órgão de Direção
Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador
Geral;
II - Procuradoria,
composta por 01 (um) cargo efetivo de Procurador Legislativo.
Art. 3º Os Integrantes da
Procuradoria da Câmara Municipal sujeitam-se a jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes
do exercício de suas atribuições relativas à representação judicial e
extrajudicial da Câmara Municipal.
§ 1º Devido ao
cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores, poderão ser
dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal, da assinatura ou controle de
ponto, conforme dispõe o órgão que representa a categoria;
Art. 4º É devido ao servidor
nomeado para ocupar o cargo comissionado de Procurador Geral da Câmara
Municipal de Afonso Cláudio o seguinte:
I - O vencimento nos
termos do anexo I desta lei.
Art. 5º Os Procuradores da
Câmara Municipal, sujeitam-se, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta
Lei, e na Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 6º Além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal
de Afonso Cláudio é vedado:
I - Descumprir ato
normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara
Municipal.
II - Manifestar-se,
publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente as suas
funções, salvo ordem, ou autorização expressão pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 7º É defeso aos
Procuradores da Câmara Municipal exercer suas funções em processo judicial
administrativo:
I - Em que seja
parte;
II - Em que hajam
atuado como advogado de quaisquer partes;
III - Em que seja
interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 8º É privativo do
Presidente da Câmara Municipal e da Mesa da Câmara submeter assuntos ao exame
da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.
§ 1º O parecer emitido
pela procuradoria não possui caráter vinculante, mas enunciativo com o fim de
subsidiar a decisão do presidente e, eventualmente, das Comissões legislativas.
§ 2º Os pareceres das
Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com auxílio das Assessorias.
Art. 9º A Procuradoria da
Câmara Municipal, organismo que integra sua estrutura subordinando-se ao
Presidente da Câmara, terá por atribuição a representação judicial, a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal.
§ 1º O Procurador Geral
da Câmara Municipal será nomeado pelo Presidente da Câmara;
§ 2º Em caso de ausência,
impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no cargo outro Procurador, com
escolha a critério da Presidência.
Art. 10 São atribuições do
Procurador Jurídico:
I - Elaborar e
revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II - Elaborar
parecer jurídico em todas as licitações, em especial abertura de licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
III - Processar e
presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - Elaborar
pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
V - Atuar judicial e
administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara
Municipal de Afonso Cláudio, observada, em qualquer caso, a competência
institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e
extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;
VI - Prestar
consultoria jurídica à Mesa e à Presidência, bem como ao órgão que for
determinado pela Mesa;
VII - Elaborar
proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa pelos
vereadores;
VIII - Apresentar
análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições
submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;
IX - Emitir
pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre
questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
X - Orientar a Mesa
Diretora a quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que
forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as
Sessões Legislativas;
XI - Dar cumprimento
a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser
determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;
XII - Elaborar
pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da
Câmara Municipal;
XIII - Orientar e
assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às
questões jurídicas.
Art. 11 Compete ao
Procurador Geral da Câmara Municipal de Afonso Cláudio todas as atribuições
descritas no art. 11 e seus Incisos, bem como à Direção Geral da Procuradoria,
e ainda:
I - Coordenar todas
as atividades de assessoria e Procuradoria relacionadas com o controle dos
processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da
Câmara Municipal;
II - Controlar os
processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Temporárias da Câmara Municipal;
III - Coordenar as
informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando
ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o
Município;
IV - Coordenar o
controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões.
Art. 12 A procuradoria
legislativa que integra a Procuradoria da Câmara Municipal de Afonso Cláudio
possuem como atribuições:
I - Elaborar e
auxiliar na confecção de minutas dos pareceres expedidos pelas Comissões
Permanentes e naquelas designadas pela Mesa Diretora;
II - Realizar
pesquisas temáticas referentes a assuntos das Comissões Permanentes e naquelas
Comissões designadas pelo Procurador Geral;
III - Atendimento e
esclarecimento de advogados e partes relativo a assuntos da Procuradoria, bem
como das Comissões permanentes ou designadas pela mesa;
IV - Assessorar a
Procuradoria e as comissões na elaboração de Projetos de Leis, Decretos
Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Procurador Geral, bem como
assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara
Municipal com relação aos pareceres emitidos pelas comissões;
V - Cumprir,
mediante a supervisão as demais rotinas Jurídico-administrativas determinadas
pelo Procurador Geral.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES,
10 de fevereiro de 2017.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente
O PREFEITO MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio-ES, 21 de fevereiro de 2017.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Afonso Cláudio.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
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