LEI Nº 2072, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ALTERA   DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.932/2010, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A  CÂMARA  MUNICIPAL  DE AFONSO  CLÁUDIO,  ESTADO  DO  ESPÍRITO  SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas  por Lei, tendo aprovada  a  Lei Municipal nº. 2.072, de 18 de DEZEMBRO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 90, da Seção X e a Seção XII da Lei Municipal nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção X

 

Art. 90. O imposto será pago:

 

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

 

II - quando fixo, em até 06 (seis) parcelas, conforme conveniência da Administração Municipal;

 

III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

 

IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência;

 

V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência.

 

Parágrafo Único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e  os  contribuintes  estabelecidos  em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

 

SEÇÃO XII

 

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 96. Fica instituído no Município de Afonso Cláudio Estado do Espírito Santo, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do programa de gerenciamento eletrônico dos dados econômico-fiscais.

 

Art. 97. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Afonso Cláudio, devem adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico dos dados Econômico-Fiscais, para declaração das operações de serviços tributáveis ou não tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações, apresentando mensalmente suas declarações e emitindo o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM - de ISSQN, para recolhimento do imposto devido, dos serviços contratados e/ou prestados.

 

Parágrafo Único - Inclui-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado à pessoa jurídica.

 

Art. 98. Incluem-se, também nas obrigações deste Regulamento os Contribuintes prestadores de serviço sob regime "Por Homologação", inclusive aqueles de apuração "por estimativa" e os Contribuintes por Substituição Tributária e Responsáveis Tributários por serviços tomados.

 

Art. 99. As declarações de dados econômico-fiscais e a Declaração de Arrecadação Municipal, DAM, do ISSQN deverão ser geradas por programa específico disponibilizado gratuitamente:

 

I - via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.afonsocaludio.es.gov.br;

 

II - nos terminais destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura.

 

Art. 100. A apuração do imposto será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.

 

§ 1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.

 

§ 2º. O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos fiscais, os Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento, o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.

 

§ 3º. O documento fiscal, Recibo Provisório de Serviço - RPS deverá ser utilizado sempre que não houver possibilidade de acessar o Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, devendo o contribuinte transformar o RPS em NFeA no prazo máximo de 10 dias, após este período o RPS se torna sem qualquer efeito tributário;

 

§ 4º. Haverá um modelo de Recibo Provisório de Serviço - RPS no Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, o contribuinte utilizará este modelo ou, se desejar, poderá adquirir no comércio modelo pré-impressa tipograficamente equivalente, ou qualquer outro modelo aprovado pela secretaria de fazenda do município.

 

Art. 101. Os contribuintes que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar obrigatoriamente, na escrituração fiscal, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, a  ausência de movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO".

 

Art. 102. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o Contribuinte emitente de Nota Fiscal de Serviços tributados ou não tributados,  ficam  obrigados  a manter. em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, o LIVRO FISCAL de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados eletronicamente através do Sistema disponibilizado  gratuitamente   pela  Municipalidade.

 

§ 1º. O Livro Fiscal, das prestações de serviços efetuadas ou contratadas, deverá ser escriturado pelos Contribuintes, constando todos os serviços, prestados ou adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS por Substituição Tributária atribuída pela legislação vigente.

 

§ 2º. Findo o exercício fiscal o contribuinte e o tomador de serviços, deverão emitir os livros fiscais em papel, promover a encadernação das folhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando solicitados.

 

Art. 103. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:

 

I - estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes   Mobiliários;

 

II - ser sociedade uniprofissional inscrita no Cadastro Fiscal deste Município, com tributação pelo regime de ISS FIXO;

 

III - gozar de isenção concedida por este Município;

 

IV - ter imunidade tributária reconhecida;

 

V - Estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado. neste município.

 

Art. 104. As instituições financeiras, bancos comerciais, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central.

 

§1º. Os estabelecimentos mencionados no "caput" deverão  manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.

 

§ 2º. Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.

 

Art. 105. Para a atividade de Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, no caso de construtor, empreiteiro ou sub-empreiteiro, sediado ou domiciliado em outro Município.

 

§ 1º. São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:

 

I - o proprietário do imóvel;

 

II - o dono da obra;

 

III - o incorporador;

 

IV - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

 

V - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração";

 

VI - os sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratada.

 

§ 2º. O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.

 

§ 3º. Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da  obra "de ofício", com base nas informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da lei e do Regulamento.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.

 

Art. 107. Ficam substituídos as guias de recolhimento mensal e os "carnês" de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regime de Faturamento e Estimativa, pela Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade.

 

Art. 108. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração do Documento De Arrecadação Municipal - DAM respectiva.

 

Art. 109. A Autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NfeA será concedida mediante observância dos seguintes critérios:

 

I - Para a solicitação inicial será concedida autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NfeA baseado na quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.

 

II - Para as demais solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.

 

Parágrafo Único - A Autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a emissão de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.

 

Art. 110. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico oficial do município.

 

Art. 111. Na emissão das Notas Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais, deverão obrigatoriamente ser apontados no seu preenchimento:

 

I - O nome, o endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF;

 

II - O código de serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município.

 

Art. 112. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa  eletrônico  de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades:

 

I - Nota Fiscal Eletrônica Avulsa;

 

II - Nota Fiscal Eletrônica.

 

Art. 113. A Nota Fiscal eletrônica Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços:

 

I - Para os não cadastrados;

 

II - Para os cadastrados no regime de ISS FIXO em que a legislação não autoriza talonário de Notas fiscais;

 

III - Para os cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades.

 

§ 1º. Será fornecida "de ofício" pela autoridade administrativa, mediante solicitação presencial do interessado.

 

§ 2º. Obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela Prefeitura.

 

§ 3º. Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.

 

Art.  114. A  Nota Fiscal Eletrônica  destina-se aos prestadores de serviços  cadastrados e que estejam enquadrados com código de serviço em suas atividades.

 

§ 1º. A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eietronicamente pela autoridade administrativa, e prevalecerá para o período autorizado.

 

§ 2º. A_ numeração da Nota Fiscal Eletrônica será em ordem crescente seqüencial para cada um dos Contribuintes, a  partir do  número  1(um).

 

§ 3º. Será automaticamente gravada na escrituração do prestador de serviço.

 

§ 4º. Não será permitido cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica após o encerramento da escrituração no LIVRO FISCÁL da competência, de forma eletrônica.

 

§ 5º. As Notas Fiscais Eletrônicas já escrituradas em LIVRO FISCAL, somente poderão ser canceladas mediante  processo  administrativo.

 

Art. 115. É facultada ao contribuinte a compensação total  ou parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.

 

§ 1º. A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e tributos ou multas da mesma espécie, relativos a débitos em cobrança amigável, far-se-á a pedido do interessado, mediante- processo administrativo.

 

§ 2º. Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, mediante processo administrativo, de acordo com as seguintes condições:

 

I - a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme regulamento;

 

II - o valor a ser compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto a pagar no mês;

 

III - Havendo saldo remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até que seja completada a compensação, observado o limite do inciso li.

 

Art. 116. Em caso de serviços da construção civil, em que haja aplicação de material na obra, poderá o prestador dos serviços, optar pelo desconto padrão para abatimento dos referidos materiais para efeito de base de cálculo do imposto, quando incorporados efetivamente à obra, sendo:

 

I - para os serviços de concretagem prestados por empresas especializadas, fora do local da obra, o abatimento de materiais de 60% (sessenta por cento) do 11alor de cada nota fiscal de serviço;

 

II - para os demais serviços o abatimento de materiais de 40% (quarenta por cento) do valor da obra, durante todo o período do contrato de execução da obra,_ independentemente do montante dos materiais aplicados.

 

§ 1º. Ao optante do desconto padrão será dispensada a comprovação do valor abatido, desde que o prestador efetue, mensalmente, a escrituração fiscal exigida na ferramenta eletrônica adotada pelo município.

 

§ 2º. A opção pelo desconto padrão será feita no momento de escriturar o cadastramento da obra e prevalecerá por todo o contrato.

 

Art. 117. O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.

 

Art. 118. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que:

 

I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto.

 

II - deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;

 

III - apresentar a GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade com omissões ou dados inverídicos.

 

IV - declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos."

 

Art. 2º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as dispsições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 18 de dezembro de 2013.

 

NILSON ERNANDO LOPES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

 

Faz  saber  que  a  Câmara  Municipal  de  Afonso  Cláudio  aprova  e  Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 30 de dezembro de 2013.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal