LEI Nº 2072, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2013
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº.
1.932/2010, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando
das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.072, de 18 de DEZEMBRO de
2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 90, da Seção X e
a Seção XII da Lei
Municipal nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Seção X
Art.
90. O imposto será pago:
I - por ocasião da
ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem
cadastrados como contribuintes do Município;
II - quando fixo, em
até 06 (seis) parcelas, conforme conveniência da Administração Municipal;
III - quando por
estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao
da ocorrência do fato gerador;
IV - quando retido na
fonte ou por substituição tributária até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de
referência;
V - nos demais casos
sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 20 (vinte)
do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo
Único. Poderá ser
autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão
fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os
contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem
serviços dentro dos limites territoriais de Afonso Cláudio, Estado do Espírito
Santo, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo
despacho.
SEÇÃO XII
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 96. Fica
instituído no Município de Afonso Cláudio Estado do Espírito Santo, o Sistema
Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, através do
programa de gerenciamento eletrônico dos dados econômico-fiscais.
Art. 97. As
Pessoas Jurídicas de direito público e privado, inclusive da Administração
indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações
instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de
Afonso Cláudio, devem adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico dos dados
Econômico-Fiscais, para declaração das operações de serviços tributáveis ou não
tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações,
apresentando mensalmente suas declarações e emitindo o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
MUNICIPAL - DAM - de ISSQN, para recolhimento do imposto devido, dos serviços
contratados e/ou prestados.
Parágrafo Único - Inclui-se nessa obrigação o estabelecimento equiparado
à pessoa jurídica.
Art.
98. Incluem-se, também nas obrigações
deste Regulamento os Contribuintes prestadores de serviço sob regime "Por
Homologação", inclusive aqueles de apuração "por estimativa" e
os Contribuintes por Substituição Tributária e Responsáveis Tributários por
serviços tomados.
Art.
99. As declarações de dados
econômico-fiscais e a Declaração de Arrecadação Municipal, DAM, do ISSQN
deverão ser geradas por programa específico disponibilizado gratuitamente:
I - via Internet, no
endereço eletrônico da Prefeitura, www.afonsocaludio.es.gov.br;
II - nos terminais
destinados para esse fim, posicionados nos postos de atendimento da Prefeitura.
Art.
100. A apuração do
imposto será feita, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês, sob a
responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto,
mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão
sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio
eletrônico, disponibilizado via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais
emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores,
emitindo ao final do processamento o boleto bancário e efetuar o pagamento do
imposto devido.
§ 2º. O responsável tomador dos serviços sujeitos ao imposto
deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet,
mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos fiscais, os Recibos
comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, efetuando as
retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do processamento,
o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 3º. O documento fiscal, Recibo Provisório de Serviço - RPS
deverá ser utilizado sempre que não houver possibilidade de acessar o Sistema
disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, devendo o contribuinte
transformar o RPS em NFeA no prazo máximo de 10 dias, após este período o RPS
se torna sem qualquer efeito tributário;
§ 4º. Haverá um modelo de Recibo Provisório de Serviço - RPS
no Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade, o contribuinte
utilizará este modelo ou, se desejar, poderá adquirir no comércio modelo
pré-impressa tipograficamente equivalente, ou qualquer outro modelo aprovado
pela secretaria de fazenda do município.
Art.
101. Os contribuintes que
não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem
serviços, tributados ou não tributados, deverão informar obrigatoriamente, na
escrituração fiscal, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela
Municipalidade, a ausência de
movimentação econômica, através de declaração "SEM MOVIMENTO".
Art.
102. Em substituição aos
livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de Serviços e o
Contribuinte emitente de Nota Fiscal de Serviços tributados ou não
tributados, ficam obrigados
a manter. em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, o LIVRO
FISCAL de registro das prestações de serviços efetuadas ou contratadas,
escriturados eletronicamente através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela
Municipalidade.
§ 1º. O Livro Fiscal, das prestações de serviços efetuadas ou
contratadas, deverá ser escriturado pelos Contribuintes, constando todos os
serviços, prestados ou adquiridos, tributados ou não tributados pelo imposto,
inclusive os serviços contratados com responsabilidade para recolhimento do ISS
por Substituição Tributária atribuída pela legislação vigente.
§ 2º. Findo o exercício fiscal o contribuinte e o tomador de
serviços, deverão emitir os livros fiscais em papel, promover a encadernação
das folhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e conservá-los no
estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco quando
solicitados.
Art.
103. Não ocorrerá
responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador,
quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I - estar enquadrado
no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários;
II - ser sociedade
uniprofissional inscrita no Cadastro Fiscal deste Município, com tributação
pelo regime de ISS FIXO;
III - gozar de
isenção concedida por este Município;
IV - ter imunidade
tributária reconhecida;
V - Estar enquadrado
no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou
domiciliado. neste município.
Art.
104. As instituições
financeiras, bancos comerciais, estão dispensadas da emissão de notas fiscais
de serviços, ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e
serviços, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade,
declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano
de contas do Banco Central.
§1º. Os estabelecimentos mencionados no "caput"
deverão manter arquivados na agência
local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e
os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.
§ 2º. Os mapas analíticos deverão conter o nome do
estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de
inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os
valores mensais de receitas correspondentes.
Art.
105. Para a atividade de
Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, no
caso de construtor, empreiteiro ou sub-empreiteiro, sediado ou domiciliado em
outro Município.
§ 1º. São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e
escrituração dos dados referentes à obra de construção civil:
I - o proprietário do
imóvel;
II - o dono da obra;
III - o incorporador;
IV - a construtora,
quando contratada para execução de obra por empreitada total;
V - a construtora ou
responsável pela obra contratada pela modalidade de "Administração";
VI - os
sub-empreiteiros, pelas obras sub-contratada.
§ 2º. O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá
providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de Gerenciamento
do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a
ação fiscal.
§ 3º. Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução
da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula da obra "de ofício", com base nas
informações dos documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções
aplicáveis na forma da lei e do Regulamento.
Art.
106. O recolhimento do
imposto retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do
responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.
Art.
107. Ficam substituídos
as guias de recolhimento mensal e os "carnês" de recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regime de Faturamento e
Estimativa, pela Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através do Sistema
disponibilizado gratuitamente pela Municipalidade.
Art.
108. A obrigação
tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais
das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da
Escrituração Fiscal e geração do Documento De Arrecadação Municipal - DAM
respectiva.
Art.
109. A Autorização para
emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NfeA será concedida mediante observância
dos seguintes critérios:
I - Para a solicitação
inicial será concedida autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica -
NfeA baseado na quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no
máximo por 06 (seis) meses.
II - Para as demais
solicitações será concedida autorização para impressão com base na média mensal
de emissão do solicitante, de quantidade necessária para suprir a demanda do
contribuinte no máximo por 06 (seis) meses.
Parágrafo
Único - A Autoridade Fiscal
poderá, em casos especiais, autorizar a emissão de documentos fiscais em
números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação do
contribuinte, mediante processo administrativo.
Art.
110. Fica instituído o
controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de
consulta no endereço eletrônico oficial do município.
Art.
111. Na emissão das Notas
Fiscais de Serviços e dos demais documentos fiscais, deverão obrigatoriamente
ser apontados no seu preenchimento:
I - O nome, o
endereço e os números de inscrição no CNPJ/CPF;
II - O código de
serviço prestado conforme classificação na lista de serviços do município.
Art.
112. Fica instituída a
Nota Fiscal Eletrônica, a ser emitida pelo programa eletrônico
de Gerenciamento do ISSQN, nas seguintes modalidades:
I - Nota Fiscal
Eletrônica Avulsa;
II - Nota Fiscal
Eletrônica.
Art.
113. A Nota Fiscal
eletrônica Avulsa destina-se aos seguintes prestadores de serviços:
I - Para os não
cadastrados;
II - Para os
cadastrados no regime de ISS FIXO em que a legislação não autoriza talonário de
Notas fiscais;
III - Para os
cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviço em suas
atividades.
§ 1º. Será fornecida "de ofício" pela autoridade
administrativa, mediante solicitação presencial do interessado.
§ 2º. Obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente
estabelecida pela Prefeitura.
§ 3º. Será automaticamente gravada na escrituração do
prestador de serviço.
Art. 114. A Nota Fiscal Eletrônica destina-se aos prestadores de serviços cadastrados e que estejam enquadrados com
código de serviço em suas atividades.
§ 1º. A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser solicitada
eletronicamente pelo Contribuinte e autorizada eietronicamente pela autoridade
administrativa, e prevalecerá para o período autorizado.
§ 2º. A_ numeração da Nota Fiscal Eletrônica será em ordem
crescente seqüencial para cada um dos Contribuintes, a partir do
número 1(um).
§ 3º. Será automaticamente gravada na escrituração do
prestador de serviço.
§ 4º. Não será permitido cancelamento de Nota Fiscal
Eletrônica após o encerramento da escrituração no LIVRO FISCÁL da competência,
de forma eletrônica.
§ 5º. As Notas Fiscais Eletrônicas já escrituradas em LIVRO
FISCAL, somente poderão ser canceladas mediante
processo administrativo.
Art.
115. É facultada ao
contribuinte a compensação total ou
parcial das quantias recolhidas indevidamente aos cofres municipais em
pagamentos de tributos ou multas da mesma espécie.
§ 1º. A compensação total ou parcial entre indébitos fiscais e
tributos ou multas da mesma espécie, relativos a débitos em cobrança amigável,
far-se-á a pedido do interessado, mediante- processo administrativo.
§ 2º. Quando ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado, mediante
requerimento do interessado, mediante processo administrativo, de acordo com as
seguintes condições:
I - a compensação
será realizada diretamente com o imposto a pagar na escrituração do mês após
deferimento do pedido, conforme regulamento;
II - o valor a ser
compensado não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
a pagar no mês;
III - Havendo saldo
remanescente a compensar, a operação poderá prosseguir nos meses subsequentes, até
que seja completada a compensação, observado o limite do inciso li.
Art.
116. Em caso de serviços da construção
civil, em que haja aplicação de material na obra, poderá o prestador dos
serviços, optar pelo desconto padrão para abatimento dos referidos materiais
para efeito de base de cálculo do imposto, quando incorporados efetivamente à
obra, sendo:
I - para os serviços
de concretagem prestados por empresas especializadas, fora do local da obra, o
abatimento de materiais de 60% (sessenta por cento) do 11alor de cada nota
fiscal de serviço;
II - para os demais
serviços o abatimento de materiais de 40% (quarenta por cento) do valor da
obra, durante todo o período do contrato de execução da obra,_
independentemente do montante dos materiais aplicados.
§ 1º. Ao optante do desconto padrão será dispensada a
comprovação do valor abatido, desde que o prestador efetue, mensalmente, a
escrituração fiscal exigida na ferramenta eletrônica adotada pelo município.
§ 2º. A opção pelo desconto padrão será feita no momento de
escriturar o cadastramento da obra e prevalecerá por todo o contrato.
Art.
117. O contribuinte ou
tomador deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre
Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de
terceiros, relativos ao mês anterior.
Art.
118. O descumprimento às
normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na
legislação vigente, especialmente ao que:
I - deixar de
escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao
imposto.
II - deixar de
remeter à Secretaria Municipal de Fazenda a escrituração fiscal e a GUIA DE
INFORMAÇÃO DE ISSQN, através do Sistema disponibilizado gratuitamente pela
Municipalidade no prazo determinado, independente do pagamento do imposto;
III - apresentar a
GUIA DE INFORMAÇÃO DE ISSQN, através do Sistema disponibilizado gratuitamente
pela Municipalidade com omissões ou dados inverídicos.
IV - declarar as
operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados
inverídicos."
Art. 2º - Esta Lei entre em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
dispsições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 18
de dezembro de 2013.
NILSON
ERNANDO LOPES
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo,
Faz
saber que a
Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprova
e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em
30 de dezembro de 2013.
WILSON
BERGER COSTA
Prefeito
Municipal