LEI Nº
2048, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, TURÍSTICA E
TECNOLÓGICA DE AFONSO CLÁUDIO/ES, COM TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E
SIMPLIFICADO AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI OU EI, MICROEMPRESAS -
ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.048 de 30 de agosto de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e Empresa de
Pequeno Porte - EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea
"d", o artigo 170, inciso IX e o artigo 179, todos da Constituição
Federal e da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações, no âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas:
I - aos incentivos fiscais
e ao enquadramento e tratamento tributário dispensado às Microempresas - ME, às
Empresas de Pequeno Porte' - EPP e aos Microempreendedores individuais - MEI;
II - à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao
associativismo e às regras de inclusão;
IV- ao incentivo à
geração de empregos;
V - ao incentivo à
formalização de empreendimentos;
VI - à unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - à
simplificação, à racionalização e à uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
VIII - à
simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX - à
regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X - à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive
em licitações, quando permitida em lei.
Art. 3º O tratamento diferenciado
e favorecido às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e
Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o art. 1° desta Lei será
gerido pelo Comitê Gestor Municipal - CGM, com as competências a seguir
especificadas:
I - Coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes da Lei
Geral Municipal;
II - Coordenar e
gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes da Lei
Geral Municipal.
IV - Orientar, -
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores
Individuais - MEI;
V - Acompanhar as
deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte = EPP e do Fórum Estadual das
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP;
VI - Sugerir e/ou
promover ações de apoio ao desenvolvimento da Microempresa - ME e da Empresa de
Pequeno Porte - EPP local ou regional;
VII - Gerenciar a
Sala do Empreendedor;
VIII - Promover
encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas às MPEs;
§ 1° Com o objetivo
de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às MPEs, o Comitê Gestor
Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos
no art. 2° desta Lei.
§ 2° O Comitê Gestor
Municipal reger-se-á pelos princípios da moralidade, informalidade e
celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas podendo ser por
meio de Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da
seguinte forma:
I - projeto de lei
ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II - relatório,
fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso
entre os membros do Comitê;
§ 3° O Comitê Gestor
Municipal será composto:
I - por
representantes da administração pública municipal;
II - por
representantes da iniciativa privada, indicados por entidades de âmbito
municipal com notória atuação local;
§ 4° O Comitê Gestor
Municipal tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar
reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.
§ 5° O Comitê Gestor
Municipal, de que trata a presente Lei, será constituído por 09 (nove) membros,
com direito a voto, indicados na forma abaixo, e nomeados por Portaria do Chefe
do Poder Executivo, sendo:
I - quatro membros
indicados pelo Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes;
II - um membro
indicado pelo Poder Legislativo Municipal e seu respectivo suplente;
III - quatro membros
indicados por entidades de âmbito municipal com notória atuação local e seus
respectivos suplentes;
§ 6° O Comitê Gestor
Municipal será presidido por um dos membros indicados pelo Poder Executivo;
§ 7° A composição e
funcionamento do Comitê Gestor Municipal deverá ser regulamentado por meio de
Decreto.
§ 8° Os membros do
Comitê Gestor Municipal não serão remunerados, sendo seu exercício considerado
de relevante interesse público.
§ 9° Após a
realização das reuniões do Comitê Gestor Municipal lavrar-se-ão as atas.
§ 10 Será elaborado
um Regimento Interno regulamentando toda a estrutura do Comitê Gestor
Municipal, no máximo em 90 (noventa) dias, após a publicação desta lei.
§ 11 As decisões e
as deliberações do Comitê Gestor serão tomadas sempre pela maioria absoluta de
seus membros e o Presidente da Comissão só votará em caso de empate.
§ 12 Na falta de
indicação de representantes da sociedade civil caberá a administração municipal
a indicação supletiva, em conformidade com o Decreto.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Microempreendedor
Individual (MEI) é a pessoa natural caracterizada como Microempresa, ou seja, a
Microempresa Individual, desde que não possua outra atividade econômica e que
não exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística,
nos termos da Lei Complementar Federal.
Art. 5º Microempresa (ME) é
o empreendimento societário ou individual, conforme disposição em Lei
Complementar Federal.
Art. 6º Empresa de pequeno
porte (EPP) é o empreendimento societário ou individual, conforme disposição em
Lei Federal Complementar.
Art. 7º As definições de
Pequeno Empresário, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP seguem
as disposições em Lei Federal Complementar.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Inscrição e da Baixa
Art. 8º Todas as
secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e
baixa de Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas
de Pequeno Porte - EPP observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas
dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial,
buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva
do usuário.
§ 1° O Poder
Executivo editará decreto estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e
Órgãos competentes do Município façam análise necessária para solicitações de
abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2° A Administração
Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro
sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações
constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 9º O Município de
Afonso Cláudio poderá adotar documento único de arrecadação das taxas
referentes a aberturas das Microempresas - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP.
Parágrafo único. Para o
Microempreendedor Individual - MEI ficam reduzidos a 0 (zero) os valores
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, como:
protocolo, inscrição, registro, alvará é licença.
Art. 10 As Secretarias e
órgãos municipais, ao analisar consultas prévias referentes à abertura de nova
empresa ou alteração de dados de empresa cadastrada no município, deverão
observar a legislação municipal, sobretudo o disposto no Plano Diretor
Municipal - PDM, Códigos de Posturas, Sanitário, Ambiental e Tributário
Municipal.
§ 1° O Município de
Afonso Cláudio permitirá que o Microempreendedor Individual - MEI exerça suas
atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade considerada
de risco, nem cause transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana.
§ 2° O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual - MEI em endereço residencial
implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, sendo o seu impedimento, causa de
revogação da licença municipal de funcionamento.
§ 3° O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual - MEI em endereço residencial não o
torna imóvel comercial para efeito de Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, salvo em caso de descaracterização do imóvel como residencial, hipótese.
em que será feito o desmembramento.
§ 4° A permissão
contida no § 1° não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em
que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do
Município.
§ 5° O Município de
Afonso Cláudio deverá observar quanto ao alvará de licença e funcionamento
provisório do Microempreendedor Individual - MEI, que não exerça atividade de
alto risco, o prazo de 90 (noventa dias), sob pena de se tornar definitivo.
Art. 11 Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1° Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 2° Fica facultado
à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos
municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal.
Art. 12 A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1° Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 2° A fim de
viabilizar a baixa da Microempresa - ME,.Empresa de Pequeno Porte - EPP e do
Microempreendedor Individual - MEI, o Município, mediante solicitação do
contribuinte, poderá proceder a transferência de eventuais débitos existentes
perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro de Pessoa Física do(s)
sócio(s) ou Microempreendedor Individual - MEI, emitindo, assim, Certidão
Negativa de Débitos Municipais.
Art. 13 Consideram-se
atividades de risco, as prejudiciais à saúde pública, ao meio ambiente e ao
sossego público e que contenham entre outros:
I - Material
inflamável;
II - Aglomeração de
pessoas;
III - Nível sonoro
superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material
explosivo;
V - Área de risco,
classificadas pela Defesa Civil.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades competentes no âmbito do Município regulamentarão, dentro de 60
(sessenta) dias, contados da publicação desta lei, por meio de decreto, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
Art. 14 Esta Lei não exime o
contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes,
assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Do Alvará de Funcionamento
Art. 15 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Funcionamento, que
atestará as condições concernentes à localização, à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento
da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de
risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em decreto, será
emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação
do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II - sendo o grau de
risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida
após a vistoria inicial das instalações peio órgão fiscalizador,
consubstanciadas nos documentos que acompanharão o pedido de alvará, mediante o
recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 16 Exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento para Microempreendedores Individuais - MEI,
Microempresas - ME e para Empresas de Pequeno Porte - EPP:
I - instaladas em
áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
II - em residência
do Microempreendedor Individual - MEI, na hipótese em que a atividade não gere
grande circulação de pessoas.
Art. 17 Deverão ser
afixados no estabelecimento, onde se exerce a atividade, em local visível e
acessível à fiscalização:
I - alvará de
funcionamento;
II - cartaz com o
número do telefone do órgão de defesa do consumidor;
III - cartaz com o
número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, considerando a natureza
da atividade.
Art. 18 O Alvará de
Funcionamento terá validade de 01 (um) ano, sendo devida a taxa de vistoria na
renovação.
Art.
§ 1° O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais,
de comércio ambulante e de autônomos não formalizados, os quais dispõem de
regras definidas em norma específica.
§ 2° O alvará
previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de
risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
Art. 20 O pedido de Alvará
de Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta prévia para fins
de localização.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art.
§ 1° A consulta
prévia informará ao interessado:
I - a descrição
oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II - todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
§ 2° A validade da
consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art. 22 Será
disponibilizado no site do município formulário para solicitação de consulta
prévia para registro das empresas, constando também todos os documentos
necessários para efetivação da inscrição.
Art.
CAPÍTULO IV
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 24 Com o objetivo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, a
Administração Pública Municipal fica autorizada a criar a Sala do Empreendedor,
que contará com servidores capacitados e estrutura necessária para atender e
instruir os empresários em suas necessidades, e terá por finalidade:
I - proceder
consulta prévia;
II - realizar o cadastro
no Portal do Empreendedor;
III - emitir a
inscrição municipal e o alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV - consultar a
Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
V - emitir o Alvará
Provisório;
VI - orientar acerca
dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
VII - emitir
certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1° Na hipótese de
indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
§ 2° Para a
consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25 Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno
Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se a
esta Lei, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art.26 Para ampliação da
participação nas licitações das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte -
EPP e Microempreendedores Individuais - MEI, a Administração Pública deverá:
I - instituir e
manter atualizado cadastro das Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte -
EPP e Microempreendedores Individuais - MEI sediadas localmente ou na região,
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento
destas empresas no processo de compras públicas;
II - divulgar as
compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no
site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores
Individuais - MEI para divulgação em seus veículos de comunicação;
III - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e
Microempreendedores Individuais - MEI e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
Art. 27 As contratações
diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da
Lei Federal n° 8.666/93, poderão ser preferencialmente realizadas por
Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores
Individuais - MEI sediadas no Município ou região.
Art.
I - Destinado
exclusivamente à participação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte
- EPP e Microempreendedores Individuais - MEI nas contratações cujo valor
preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;
II - Em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas - ME ou de Empresas de
Pequeno Porte - EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - Em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1° O valor
licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2° Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP subcontratadas.
§ 3° A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
Art. 29 Não se aplica o
disposto no artigo 28 desta lei quando:
I - Os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento diferenciado
e simplificado para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP não
for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93.
Art. 30 As Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI
deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição. § 1°. Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02
(dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 02 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2° A não
regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/93, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3° Deverá ser
comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 31 Nas licitações
municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de
contratação para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e
Microempreendedores Individuais - MEI.
§ 1° Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas -
ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2° Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1° deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 32 Para efeito do
disposto no art. 31 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - a Microempresa -
ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI mais
bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor
o objeto licitado;
II - não ocorrendo a
contratação da Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou
Microempreendedor Individual - MEI, na forma do inciso I do caput deste artigo,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
§§ 12 e 22 do art. 31 desta Lei, na ordem classificatória, para .o exercício do
mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 31 desta Lei, será
realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da
não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° O disposto
neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou
Microempreendedor Individual - MEI.
§ 3° No caso de
pregão, a Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP ou
Microempreendedor Individual - MEI mais bem classificado será convocado para
apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art.
Parágrafo único. Preferencialmente,
a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração
terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região.
CAPÍTULO VI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 34 O Agente de
Desenvolvimento terá como atribuições:
I - articular as
ações públicas para a promoção do desenvolvimento municipal e regional,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento; e
II - buscar junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as
demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o
suporte para ações de capacitação, estudos, pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências;
§ 1° Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área
da comunidade em que atuar;
II - ter concluído,
com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de
desenvolvimento; e
III - haver
concluído o Ensino Fundamental.
§ 2° O Agente de
Desenvolvimento terá assento no Comitê Gestor como um dos representantes do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
§ 1° Nos moldes do
caput deste artigo, poderá ser observado o critério da dupla visita pela
fiscalização municipal para, após, lavrar o auto de infração.
§ 2° A dupla visita
consiste em:
I - uma primeira
ação para:
a) verificação da
regularidade do estabelecimento;
b) orientação para
regularização;
c) lavratura do
termo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30
(trinta) dias corridos; e
II - uma segunda
ação, decorridos os 30 (trinta) dias, para verificação do cumprimento das
obrigações constantes no termo, havendo ainda qualquer irregularidade, será
lavrado novo auto com o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento integral
das pendências, e finalizado o prazo, deverá a fiscalização municipal lavrar o
auto de infração.
§ 3° Quando
constatada flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou
ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e,
ainda, nos casos de reincidência, o estabelecimento deverá ser autuado ou
lacrado, nos termos da legislação vigente.
§ 4° A orientação a
que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Ajuste de Conduta -
TAC, a ser regulamentado.
§ 5°. Os autos onde
constem os Termos de Ajuste de Conduta - TAC são públicos, acessíveis para
consulta ou cópia, na forma prevista na lei de informação.
CAPITULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 40 O Poder Executivo
incentivará Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e
Empresas de Pequeno Porte - EPP a organizarem-se em Sociedades de Propósito
Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art.
Art. 42 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município por meio de:
I - estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
II - estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
III - criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
IV - cessão de uso
de bens móveis e imóveis do Município.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 43 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas
e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com
objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de Microempresas - ME,
Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI,
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1° Estão compreendidos
no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular
voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim
como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2° Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação-empreendedora.
Art. 44 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no
âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica; a
oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 45 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de Microempreendedores Individuais - MEI,
Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda
larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do
Município.
Parágrafo único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II - o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de
conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV - a divulgação e
a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI - o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII - a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XI
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 46 O Poder Público
Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de
ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de Microempresas -
ME e de Empresas de Pequeno Porte - EPP.
§ 1° Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§ 2° Estão
compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido
como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos
naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a
autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos
e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art.
Art.
I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa - MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPES
locais;
II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 49 O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1° Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às Microempresas - ME, Empresas de
Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI rurais
especificamente do setor.
§ 2° Poderão receber
os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou
outro mecanismo de cadastramento que venha substitui-lo.
§ 3° Competirá à
Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com os representantes do setor em
âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
§ 4° O Município
concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art.
CAPÍTULO XV
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 51 Para o cumprimento
do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas voltadas às Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempresas - ME e
Microempreendedores Individuais - MEI, a Administração Pública Municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de
instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também
deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 As empresas ativas
ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta
lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de
cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela
Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias
para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como
suspensa.
Art. 53 Fica instituído o
Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será
comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Art. 54 Todos os Órgãos
vinculados à Administração Pública Municipal deverão incorporar em seus
procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às
Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores
Individuais - MEI.
Art. 55 O Poder Executivo
deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade,
com vistas a sua plena ,aplicação.
Art. 56 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação e revoga expressamente a Lei
Municipal 1.771/2007, de 20 de dezembro de 2007.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES,
30 de agosto de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 16 de
setembro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.