LEI N° 1279, DE 17 DE JULHO DE 1992.

 

CRIA O CONSELHO MINICIPAL DE EDUCAÇÃO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1279 de 30 de junho de 1992, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPITULO I – DA NATUREZA

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Afonso Cláudio.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação de Afonso Cláudio, doravante denominado CMEAC, órgão colegiado com caráter deliberativo e representativo o qual funcionará segundo normas inseridas nesta Lei e no seu Regimento interno.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Educação está fundamentado no artigo 206, inciso 6°, da Constituição Federal, no artigo 180 da Constituição Estadual e um artigo 169 da Lei Orgânica Municipal, contemplando a realidade estadual e municipal no que se refere à Educação.

 

CAPITULO II – DAS FINALIDADES

 

Art. 3° O CMEAC tem como objetivo elaborar, deliberar e fiscalizar a política e o sistema educacional do município.

 

§ 1° Apreciar o Regimento Comum das Escolas Municipais, respeitando o que couber, as normas estabelecidas pelo CEE para o Sistema Estadual de Ensino.

 

§ 2° Apreciar a reformulação circular dos estabelecimentos de ensino.

 

§ 3° Apreciar a denominação de estabelecimentos de ensino e sobre sua eventual mudança, obedecendo lei específica.

 

§ 4° Aprovar plano de aplicação de recursos financeiros destinados à Educação no Município, bem como convênios com o Estado ou União.

 

§ 5° Aprovar o Plano Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4° O CMEAC é deliberativo e consultivo, e está representado pelas entidades ligadas à educação e ao movimento popular organizado, composto, particularmente, por:

 

I -    02 (dois) representantes da entidade de classe dos professores das redes municipal e estadual, indicados em assembléia convocada pela mesma entidade de classe;

 

II -  02 (dois) representantes do movimento popular;

 

III -     01 (um) representante dos estabelecimentos particulares de ensino, com sede no município;

 

IV -      01 (um) representante dos pais de alunos das escolas do município;

 

V -  01 (um) representante de alunos das escolas do município, com mais de 16 (dezesseis) anos;

 

VI -      01 (um) representante dos funcionários especialistas em educação;08 (oito) membros indicados pelo Executivo Municipal.

 

§ 1° Os representantes das entidades de que trata este artigo deverão ser indicados de forma democrática pelas suas instâncias máximas de deliberação, garantindo ampla convocação para eleger as suas representações.

 

§ 2° Para cada representante efetivo deverá ser indicado 01 (um) representante suplente.

 

§ 3° Os representantes do movimento popular serão indicados por uma plenária de representantes das Associações e sindicatos, com tempo mínimo de 01 (um) ano. Essa plenária será convocada pela Coordenação Municipal de SINDUPES.

 

§ 4° Cinquenta por cento (50%) da representação do Executivo Municipal será nomeado pelo mesmo, dentre um lista tríplice para cada representante, a ser apresentada pelo conjunto do magistério do município, eleita em Assembleia.

 

CAPITULO IV – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I -    Estabelecer política e diretrizes de educação no município de Afonso Cláudio em consonância com a realidade do município;

 

II -  Acrescentar e suprimir para o ensino obrigatório, obedecendo à realidade local, urbana e rural;

 

III -     Formular anualmente proposta política de aplicação dos recursos de educação, no município;

 

IV -      Avaliar e aprovar semestralmente a prestação de contas do município e convênios firmados, referente à aplicação dos recursos da educação, com ampla divulgação junto à sociedade civil;

 

V -        Emitir parecer técnico, quando da realização de qualquer ato legal pelo município, referentes à Educação;

 

VI -      Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação do município, e convênios firmados, provenientes do pedido de suplementação de verbas;

 

VII -   Apresentar proposta curricular, obedecendo a lei em vigor, considerando a realidade local, urbana e rural;

 

VIII - Analisar a prática pedagógica desenvolvida nas escolas do município;

 

IX -      Enviar semestralmente o relatório das atividades desenvolvidas pelo CMEAC, ao Conselho Estadual de Educação.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6° O CMEAC será eleito para um mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 7° Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e resolvidos pelo CMEAC.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal

Afonso Cláudio, em 30 de junho de 1992.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 17 de julho de 1992.

 

Methódio José da Rocha

Prefeito Municipal

 

Selada e publicada nesta secretaria em 17 de julho de 1992.

 

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SEMAD

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.