LEI Nº 1133, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1133 de 05.12.1988, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os projetos de parcelamento de solo urbano no Município de Afonso Claúdio dependerão sempre de prévia aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta lei e nas normas Federais e Estaduais aplicáveis à matéria.

 

Parágrafo único. Para efeito desta lei, considera-se parcelamento de solo urbano.

 

I – Loteamento – A subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com cobertura de prolongamento, modificação ou ampliação das existentes;

 

II – Desmembramento – A subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

III – Remembramento - O  reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades de lotes maiores.

 

Art. 2º Só serão permitidos parcelamentos para fins urbanos de qualquer espécie nas áreas urbanas e de expansão urbana, assim definida pela Lei Municipal de perímetro urbano.

 

§1º Entende-se como áreas urbanas aquelas que abrangem as edificações contínuas das cidades e vilas e suas partes adjacentes, comprometidas na urbanização, como tal fixadas no diploma do caput do artigo.

 

§2º  Entende-se como área de expansão urbana das cidades e vilas aquelas que, fixadas pela Lei Municipal de perímetro urbano, estão destinada a urbanização futura.

 

§3º O parcelamento de áreas rurais fins urbanos, desde que considerado no perímetro urbano definido por lei municipal, dependerá de prévia ausência do MIRAD (Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário).

 

§4º Não serão permitidos parcelamentos do solo:

 

I – Em terrenos alagadiços e sujeitos

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, em 05 de dezembro de 1988.

 

VICTOR HERTMANN

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei nº 1133/88.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, em 05 de dezembro de 1988.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada em 05-12-88

 

EDMUNDO FAFÁ

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.