LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.448/1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei. tendo aprovada a Lei Complementar Municipal nº 024/2024. em 20 de MARÇO de 2024, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, resolve:

 

Art. 1º A Lei nº 1448/1997 passa a vigorar com a seguinte redação.

 

I - O artigo 49, passa a vigorar com a seguinte redação, bem como, com o acréscimo dos incisos I, II e parágrafo único.

 

"Art. 49 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: (NR)

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, de qualquer esfera federativa, ou desistência deste antes da confirmação no novo cargo; e

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I, o servidor terá o período referente ao estágio probatório para requerer a recondução, havendo número legal de vaga disponível."

 

II - O artigo 54, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único:

 

"Art. 54 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

................................................................................................

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inc. VII do caput deste artigo, a declaração de vacância será concedida ao servidor efetivo estável que assim requerer, desde que comprovada nomeação para outro cargo inacumulável de provimento efetivo, consistindo em requisito obrigatório para eventual recondução na forma desta Lei." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Afonso Cláudio/ES, 27 de março de 2024.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.