O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 78 do Código Tributário do Município de Afonso Cláudio/ES, instituído pela Lei Complementar nº 1.932, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do Inciso V:
Art. 78 O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
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V - Sobre o transporte remunerado privado individual de passageiros, de acordo com o previsto no artigo 4°, inciso X, da Lei Federal nº 12.587/2012 o valor do imposto é de 20 (vinte) unidades do Valor de Referência de Afonso Cláudio - VRAC; (NR)
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Art. 2º O transporte remunerado privado individual de passageiros será regulamentado por Decreto, conforme previsto no artigo 11-A da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitando se o disposto no artigo 150, III, "b" da Constituição Federal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/ES, 09 de maio de 2022.
LUCIANO RONCETTI PIMENTA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.